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Resenha do livro “O Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis”

Por:   •  7/12/2015  •  Resenha  •  1.355 Palavras (6 Páginas)  •  863 Visualizações

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Resenha do livro “O Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis”

      No início do livro o autor esclarece os termos que serão empregados no decorrer do estudo, trazendo a conceituação desses termos de forma estrita, onde a expressão controle de convencionalidade se refere apenas aos tratados de direitos humanos.

      O objetivo do autor é que através do estudo dos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Constituição Federal, se prove que os tratados de direitos humanos em vigor no país possuem caráter e patamar constitucional.

      A Constituição delegou à doutrina e à jurisprudência definir o status dos tratados, sendo que a Carta Magna só se posiciona quanto à hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos, aprovados pelo quórum do § 3.º do art. 5.º: terão status formal e material de emenda constitucional.

Segundo o entendimento do autor, o parágrafo 2º do artigo 5º da CF/88 admite os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no mesmo nível hierárquico das normas constitucionais.

      Para Mazzuoli, a redação do artigo 5º em seus parágrafos 2º e 3º não conseguiu esclarecer as controvérsias relacionadas à hierarquia dos tratados de direitos humanos no Brasil e, por isso, achava necessária uma mudança no texto constitucional que reassegurasse a interpretação autêntica do parágrafo segundo, dirimindo assim quaisquer dúvidas sobre o caráter hierarquicamente constitucional desses tratados internacionais, o que não foi acatado pelo legislador que não seguiu essa orientação.

      Conforme legisla os arts. 84, VIII e 49, I, da CF, cabe ao Presidente da República celebrar tratados e demais atos internacionais e ao Congresso Nacional dar o referendo. Se suprimido o art. 49, I, em face do art. 5º, parágrafo 3º, o tratado ratificado terá equivalência constitucional se já vigorar no plano internacional.

      Os tratados de direitos humanos homologados pelo Brasil que já tem status de norma constitucional, tendo por base o parágrafo 2º do art. 5º, poderão oficialmente ser considerados constitucionais desde que após sua entrada em vigor sejam aprovados pelo quórum do parágrafo 3º do art. 5º da CF.

      O autor defende a tese de que os tratados de direitos humanos tem status de norma constitucional independente da regra do parágrafo 3º do art. 5º da CF. Isso vale para os tratados já ratificados pelo Brasil antes e depois da entrada em vigor da Emenda 45/2004.

      A Emenda 45/2004 adicionou ao § 3.º do art. 5.º da CF a disposição: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

      Em suma, os tratados já são materialmente constitucionais, independentemente da matéria da Emenda 45/2004, mas só serão formalmente constitucionais se aprovados pela maioria de votos estabelecida pelo art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

      O acréscimo ao texto constitucional que a Emenda 45/2004 trouxe ao direito brasileiro um novo tipo de controle a normatividade interna, que é a convencionalidade das leis.

      Partindo do pressuposto de que os tratados internacionais de direitos humanos têm validade constitucional e os demais tratados validade supralegal, conclui-se que a produção das leis estatais devem contar além dos limites formais, também com os limites verticais materiais.

      Uma lei interna pode ser vigente se estiver em concordância formal com o texto constitucional, mas materialmente inválida se desacordada com os tratados de direitos humanos. Assim, uma produção normativa doméstica para ser válida e eficaz deve estar de acordo com a Constituição e com os tratados internacionais de direitos humanos ou não.

      Para se encaixarem nas delimitações citadas acima, conforme discorre Mazzuoli, existem quatro modalidades de controle constitucional: de legalidade, de supralegalidade, de convencionalidade e de constitucionalidade.

      O controle de convencionalidade das leis não depende de autorização internacional. Qualquer juiz ou tribunal poderão expor sobre o assunto. Como doutrina o autor: "Os tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro passam a ter eficácia paralisante (para além de derrogatória) das demais espécies normativas domésticas, cabendo ao juiz coordenar essas fontes (internacionais e internas) e escutar o que elas dizem. Mas, também, pode ainda existir o controle de convencionalidade concentrado no Supremo Tribunal Federal, como abaixo se dirá, na hipótese dos tratados (neste caso, apenas os de direitos humanos) internalizados pelo rito do art. 5º, § 3º da Constituição".

      Assim, o autor conclui que o controle de convencionalidade deve ser realizado pelos órgãos da justiça nacional relativamente aos tratados aos quais o país se encontra vinculado. Mas, não somente os tribunais internacionais devem fazer esse controle, mas também os tribunais internos, que não precisam de autorização internacional para isso.

      Todos podem controlar a convencionalidade ou supralegalidade das leis: os juízes estaduais ou federais, os tribunais estaduais ou regionais e os tribunais superiores (STJ, TST, TSE, STF, etc.), o que é um caráter difuso.

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