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Controle De Constitucionalidade - Principais Modelos.

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Por:   •  10/11/2012  •  1.530 Palavras (7 Páginas)  •  2.066 Visualizações

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – PRINCIPAIS MODELOS

O Direito é composto de normas jurídicas, normas essas que são escalonadas hierarquicamente, de forma que uma se apoia a outra a fim de formar uma pirâmide, até que se encontre uma norma superior, em que todas as demais se apoiarão, a norma fundamental que se encontra no topo da pirâmide é a Constituição. Dessa forma, todas as demais leis devem ser com ela compatível, para que sejam validas. É devido a essa preponderância da constituição que ela é superior as demais, cabendo às normas infraconstitucionais harmonizar-se a ela.

A fim de proteger a constituição e garantir que as normas infraconstitucionais se submetessem a ela, foram surgindo teorias com o propósito de controlar a constitucionalidade. Esse mecanismo de controle é fruto de crescentes progressos das teorias, acompanhado das circunstâncias que predominavam na época e consequentemente na sociedade. Respeitando as singularidades de cada local e de sua sociedade e necessidades surgiram os controles de constitucionalidade.

Apesar da pluralidade de modelos de controle de constitucionalidade que eclodiram ao longo do tempo, é possível identificar três grandes modelos de controle constitucional adotada pelo Direito Público Ocidental: controle norte americano, o controle europeu ou austríaco e o controle francês.

Modelo de controle norte americano

Foi nos Estados Unidos que surgiu o controle de constitucionalidade, sendo o modelo de controle norte americano o primeiro a ser estruturado, exercendo a maior contribuição para o desenvolvimento do constitucionalismo. Foram razões políticas que embasaram as ideias pra criação da teoria que legitimasse o controle.

No modelo norte americano a competência de fiscalização da constituição cabe ao judiciário. Uma das principais características que integram o rol do controle de constitucionalidade americano é o fato de ser um sistema de competência difusa exercida pelo judiciário, todos os tribunais estaduais, e federais apreciam a constitucionalidade, com ascendente natural da Suprema Corte, desempenhando papel decisivo, na medida em que pronuncia a última e definitiva palavra a respeito das questões constitucionais.

O Poder Judiciário tem competência pra julgar lides atuais e a sentença tem eficácia inter partes, pois a decisão do juiz somente produz efeitos entre as partes litigantes, não tendo eficácia erga omnes. Apesar disso a própria tradição dos sistemas jurídicos advindos da common Law, por meio da aplicação do precedente de que as decisões da Suprema Corte têm caráter obrigatório para todas as outras cortes, pois nos Estados Unidos a jurisprudência é vinculatória. Destarte, mesmo que seja um controle difuso e concentrado basta que o caso chegue a Suprema Corte para que a decisão vincule aos demais tribunais norte-americanos, sendo essencial para que esse modelo funcione. O Poder Judiciário não deverá declarar de ofício a inconstitucionalidade, é necessário que seja provocado por uma das partes litigantes. No caso concreto, após ser julgado e a lei declarada incompatível com a constituição, essa mesma lei não produzirá efeito algum, pois será considerada nula e terá eficácia ex tunc, é como se nunca tivesse nascido para o direito.

Modelo de controle europeu

O modelo de controle de constitucionalidade europeu ou austríaco foi fortemente influenciado pelo pensamento de Hans Kelsen, um dos constituintes, e conhecedor do controle de constitucionalidade norte-americano, controle esse que trazia uma certa instabilidade jurídica visto que diversos juízes prolatam diversas decisões, podendo ser até conflitantes, sobre casos essencialmente iguais em matéria de constitucionalidade. Apesar disso Kelsen compartilhava da mesma ideia de que a Constituição era uma norma superior e todas as demais deviam a ela ‘’obediência’’ Porém Kelsen negava aos juízes a competência pra declarar a inconstitucionalidade de uma lei, pois segundo ele seria dar muitos poderes aos magistrados. Ele defendia que deveria haver um órgão autônomo que cuidaria especificamente do controle de constitucionalidade, seria o chamado Tribunal Constitucional.

Apoiado nas ideias kelsenianas a Áustria consolidou seu próprio modelo de controle de constitucionalidade, que seria realizado por um órgão autônomo e competente, independente dos três poderes tradicionais.

O Tribunal Constitucional austríaco era composto por quatorze membros efetivos e seus suplentes escolhidos e nomeados pelos Poderes Executivo e Legislativo. Seus juízes somente seriam depostos, movidos ou aposentados do cargo nas hipóteses previstas em lei e em virtude de decisão judicial. A eles cabiam a função de dedicar exclusivamente á verificação da compatibilidade vertical tanto de normas provinciais (landesregierung) quantos de normas federais em relação à Constituição.

Há duas formas de controle: através de ação direta ou por meio de consultas dos juízes. Na redação original da Constituição a competência pra julgar questões constitucionais cabiam somente ao Tribunal Constitucional e teria ainda que ser provocado, havendo apenas o controle abstrato de normas infraconstitucionais. A Constituição relatava quem possuiria legitimidade pra propor esse controle abstrato. Era uma ação direta ajuizada diretamente na Corte. A decisão proferida pela Corte Constitucional teria efeito vinculatório a todos os juízes. As partes poderiam alegar inconstitucionalidade, mas somente o judiciário teria legitimidade e faculdade de apresentar a matéria a Corte.

Uma lei que fosse julgada constitucional ou inconstitucional não seria julgada novamente, o resultado deste julgamento seria definitivo.

O Tribunal Constitucional exercia dessa forma um papel de ‘’legislador negativo’’, pois invalidava atos e leis.

No ano de 1929 foram implementadas alterações, criando a possibilidade de participação do judiciário, prevendo-se que um Tribunal inferior poderia deixar de aplicar a lei que entendesse inconstitucional, suspendendo o processo e submetendo a questão ao Tribunal Constitucional, se este entendesse como relevante a matéria, julgava a questão e devolvia o conhecimento da matéria fática ao órgão do judiciário que lhe submeteu a questão. Essa inovação permitiu o maior acesso dos cidadãos ao questionamento da constitucionalidade dos atos legislativos ao mesmo tempo

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