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Convensão De Basileia

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Por:   •  14/3/2014  •  373 Palavras (2 Páginas)  •  194 Visualizações

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Convenção de Basileia

A convenção de Basileia foi definida para restringir a distribuição de resíduos perigosos de países desenvolvidos para os países em desenvolvimento sem o conhecimento prévio por parte desses países e que muitas vezes gera danos irreparáveis, pois quando esses receptores tomavam conhecimento do conteúdo da carga.A convenção de Basileia sobre o controle de movimentos entre fronteiras de resíduos perigosos e seu deposito trata-se de um acordo que define mecanismos de organização de movimentos entre fronteiras de resíduos sólidos e líquidos perigosos e sua disposição final. Os resíduos perigosos são materiais descartados que podem colocar em risco a segurança da vida. A convenção para atingir seu propósito de existência permite a concessão previa e explicita de importação e exportação dos resíduos autorizados entre os países que dela participam, de modo a evitar o trafico ilícito.

O Brasil através do decreto numero 875 de 1993 confirmou sua permanência como integrante da convenção, internalizando assim o documento no pais. A partir de então, todo o comercio internacional de resíduos perigosos entre o Brasil e o exterior passou a ser regulamentado. Os resíduos industriais, considerados perigosos constituem, no Brasil, motivo de preocupação das autoridades e órgãos ambientais, seja devido as quantidades que vem sendo geradas, principalmente como resultado da elevada concentração industrial em algumas regiões do pais, seja pela carência de instalações e locais adequados para tratamento e destino final.

Segundo a Convenção de Basiléia são considerados resíduos perigosos aqueles que possuem as características listadas em seu Anexo I: efluentes industriais da produção e uso de solventes orgânicos ou contendo PCBs (bifenilas policromadas), PCTs (terphenys policlorados) e PBBs (bifenilas polibromadas); óleos oriundos de petróleo e clínicas médicas e outros; efluentes que contém claramente substâncias como metais pesados, asbestos, cianetos orgânicos, solventes orgânicos halogenados; ou que são inflamáveis, tóxicos, oxidantes, infecciosos ou corrosivos. A Convenção determina ainda que se o país exportador, ou o importador ou o país pelo qual o produto for transitar durante o transporte, considerar o produto com perigoso (ainda que seja apenas um deles), então o produto deverá ser considerado como perigoso por todos os envolvidos durante a fase de transporte. Os resíduos radioativos e aqueles provenientes das operações normais de navios possuem regulamentação própria e, por isso, não estão incluídos na Convenção.

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