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Convenção Coletiva

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Por:   •  26/10/2013  •  4.478 Palavras (18 Páginas)  •  306 Visualizações

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002894/2011

DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/07/2011

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035737/2011

NÚMERO DO PROCESSO: 46245.002359/2011-19

DATA DO PROTOCOLO: 13/07/2011

SINDICATO TRAB IND CONSTRUCAO MOBILIARIO JUIZ DE FORA, CNPJ n. 21.607.122/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIO MENDES DE ALMEIDA;

E

SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE JUIZ DE FORA, CNPJ n. 21.573.498/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEOMAR PEREIRA DELGADO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2011 a 31 de março de 2012 e a data-base da categoria em 1º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO PLANO DA CNTI, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Foram negociados e concedidos os seguintes valores, a título de PISOS SALARIAIS, a partir de 01/04/11:

a) PROFISSIONAL: ...........................R$- 855,00-

b) ELETRICISTA................................R$- 885,00-

c) SERVENTE ...................................R$- 600,00-

d) VIGIA ...........................................R$- 627,00-

e) OPERADOR DE GUINCHO .........R$- 627,00-

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados tarefeiros será assegurado um ganho fixo mensal, que no mínimo corresponda ao salário mínimo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que percebem remuneração por produção ou por tarefa, fica assegurada a percepção do salário correspondente ao do dia normal de trabalho, quando por culpa do empregador, for impossível a realização da tarefa ajustada.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados pertencentes à Categoria Profissional representada serão corrigidos no percentual de 8% (oito inteiros por cento), sendo repostas todas as perdas salariais ocorridas no período de 1º DE ABRIL/2010 A 31 DE MARÇO/2011. O referido percentual deverá ser aplicado sobre todos os salários pagos em abril/10, ou seja, o mesmo percentual negociado será aplicado sob todos os salários praticados, inclusive, para os salários acima do piso, como forma de se compensar as antecipações legais e espontâneas concedidas no período de ABRIL/2010 a MARÇO/2011.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados admitidos após 01/04/10, terão os seus salários corrigidos de forma proporcional.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO

Fica garantido o recebimento normal do salário-base pelo empregado, nas hipóteses de interrupção ou de suspensão do trabalho, decorrentes de fatores climáticos que impeçam a prática do trabalho, desde que o motivo da ausência não seja atribuível ao empregado.

CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO

Em caso de substituição, em caráter não eventual, será assegurado ao empregado substituto o salário e demais direitos auferidos pelo titular substituído, em razão do exercício do cargo, mas somente enquanto perdurar a substituição.

CLÁUSULA SÉTIMA - FORMAS DE PAGAMENTO

Caso a remuneração seja mensal, o pagamento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido; estando assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de VALE/ADIANTAMENTO aos empregados no valor correspondente a 40% (quarenta inteiros por cento) do seu salário nominal, devendo o mesmo ser pago no período compreendido entre os dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) de cada mês, compensável por ocasião do pagamento restante do salário.

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas se obrigam a entregar a cada um dos seus empregados, seja mensal ou semanalmente, o comprovante de pagamento de salários, contendo todas as parcelas neles discriminadas, inclusive os descontos efetuados.

CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DEVIDA AOS EMPREGADOS

As diferenças salariais, dos meses de abril/11 à junho/11, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente CCT, serão, obrigatoriamente, pagas até o 5º. (quinto) dia útil do mês de agosto de 2011.

CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As empresas pagarão as diferenças salariais a menor, constatado o erro de cálculo, no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, contados da data da reclamação formulada, por escrito, pelo empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ISONOMIA

Em nenhuma hipótese poderá o empregado mais novo receber salário superior ao do mais antigo da mesma função, em razão de, na data da admissão, o empregado mais novo ter tido seu salário fixado com base no Piso Salarial já corrigido e atualizado, obedecendo, desta forma, a uma natural isonomia.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS

As empresas e/ou empregadores não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo aqueles autorizados por lei, no contrato individual de trabalho, em Acordo ou previstos nesta Convenção Coletiva de

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