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Convenção Coletiva

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Por:   •  9/11/2013  •  3.045 Palavras (13 Páginas)  •  172 Visualizações

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ÍNDICE

01 - DA ABRANGÊNCIA..............................................................................................03

02 - REAJUSTE SALARIAL..........................................................................................03

03 - ATRASO NO PGTO DE SALÁRIO E PAGAMENTOS EM CHEQUE...............03

04 - ADIANTAMENTO DE (VALE) ...........................................................................04

05 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS..................................04

06 - CONTIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGAD....................................05

07 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO...................................................................05

08 - HORA EXTRA........................................................................................................05

09 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA...........................................................................06

10 - ATESTADO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS...................................................06

11 - ESTABILIDADE DA GESTANTE.........................................................................06

12 - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE....................................................07

13 - GARANTIA AO EMPRAGADO ACIDENTADO.................................................07

14 - CONVÊNIOS MÉDICOS........................................................................................08

15 - GARANTIA AO EMPEGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA.....................09

16 - PROMOÇÕES E ANOTAÇÕES NA CTPS..........................................................09

17 - AUSÊNCIAS JUSTIFICATIVAS...........................................................................09

18 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES ...................................................................10

19 - INICIO DE FERIAS................................................................................................10

20 - CARTA DE REFERENCIA ...................................................................................10

21 - AVISO PREVIO......................................................................................................10

22 - IDENTIFIÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ..................................................11

23 - LICENÇA PARA CASAMENTO...........................................................................12

24 - AMAMENTAÇÃO..................................................................................................12

25 - ASSEDIO E/OU CONTRANGIMENTO................................................................12

26 - REVISÃO DA CONVENÇÃO................................................................................12

27 - VIGÊNCIA...............................................................................................................13

28 - REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.........................................................................14

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO META METAL LTDA

2013 - 2014

Entre as partes, de um lado, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS, e de outro lado, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (representando as bases inorganizadas; e os SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO).

CLÁUSULA 1º - DA ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, estabelecidas nas bases territoriais dos Sindicatos de Trabalhadores ora convenientes e que integrem a Categoria Profissional por estes últimos representada.

CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais profissionais convenientes serão reajustados a partir de 1º de maio de 2013, mediante aplicação do percentual de 9% (nove por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de maio de 2012.

Parágrafo único - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão

recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas.

CLÁUSULA 3º – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E PAGAMENTOS EM CHEQUE O não pagamento de salários a seus empregados, até a data limite estatuída em lei, inclusive o 13º (décimo terceiro) salário nas épocas estabelecidas, acarretará às empresas, multa diária correspondente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) calculado sobre o valor líquido não recebido na época própria, salvo quando houver casos fortuitos ou de força maior e que independam da vontade do empregador. O percentual ora pactuado será sempre pago no mês subseqüente àquele em que se verificou o atraso.

Quando o pagamento do salário for efetuado por meio de cheque, o mesmo deverá ser realizado, no máximo, até 01 (um) dia antes da data limite prevista em lei, da mesma forma, se o pagamento em cheque vier a recair nas sextas-feiras ou vésperas de feriado, o mesmo deverá ser liquidado no dia imediatamente anterior, no entanto, caso o empregado venha a optar por receber em moeda corrente, o pagamento será efetuado pela empresa na data limite prevista em lei. Ressalvam-se as condições já existentes mais favoráveis aos empregados.

CLÁUSULA 4º - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE): As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições:

Parágrafo 1º - Adiantamento será de 40% ( quarenta por cento ) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;

Parágrafo 2º - O adiantamento deverá ser efetuado no dia 20 (vinte) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior;

Parágrafo 3º - Este adiantamento deverá ser pago com o salário vigente no próprio mês, dês de que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do pagamento;

Parágrafo 4º - O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário;

CLÁSULA 5 º- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o percentual de até 7% (sete por cento) de sua respectiva remuneração do mês de setembro/12, limitado cada desconto ao valor de R$104,00 (cento e quatro reais), aprovado nas assembléias das entidades profissionais que autorizaram a

celebração da presente norma coletiva.

CLÁSULA 6º - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS: As

Empresas se obrigam a descontar e recolher dos empregados, integrantes da categoria,

Em favor das respectivas entidades profissionais, a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, aprovada pelas assembléias.

Parágrafo 1º - A contribuição referida, devida a partir de maio de 2013, será de 1% (um por cento) da remuneração do empregado por mês, devendo ser recolhida a partir do mês em que a empresa receber a notificação do Sindicato da categoria profissional, acompanhada da cópia da ata da assembléia que a instituiu, e recolhida em agência bancária constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto.

CLÁUSULA 7º - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento , com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS, como também as contribuições descontadas.

CLÁUSULA 8º - HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias, quando prestadas de segunda a sábado, serão remuneradas na forma da tabela abaixo:

Parágrafo 1º - até 25 horas mensais, 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;

Parágrafo 2º - as horas extras excedentes a 25 até 40 horas mensais, 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;

Parágrafo 3º - as horas extras excedentes a 40 até 60 horas mensais, 80% (oitenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;

Parágrafo 4º - as horas extras excedentes a 60 horas mensais, 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal.

As horas extraordinárias, quando prestadas aos domingos, feriados e dias pontes já compensados, serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal até o limite de 8 (oito) horas diárias, sendo as excedentes pagas com o acréscimo de 150% (cento e cinqüenta por cento), também em relação à hora normal. Entretanto, excetuam-se da remuneração estipulada neste item, as horas extraordinárias trabalhadas nos sábados já compensados sob regime de compensação semanal habitual, que serão remuneradas na forma do item I.

CLÁUSULA 9º – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência será estipulado pela empresa com um prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias, no entanto, nas hipóteses de readmissão na mesma empresa e na mesma função, não será exigido o mencionado contrato de experiência, salvo se na empresa tiver ocorrido mudanças nos processos de fabricação, hipótese em que o empregado deverá se submeter a novo contrato de experiência nos precisos termos do estabelecido nesta cláusula.

CLÁSULA 10º - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 12, § 1° e 2° do Decreto n° 27.048/49 e entendimento da Súmula N.º5 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.

Parágrafo único - Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na

Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 05 (cinco) dias de sua emissão.

CLÁUSULA 11º - ESTABILIDADE DA GESTANTE: Fica assegurada estabilidade

Provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após. O término da licença maternidade.

Parágrafo único – Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de perda do direito à estabilidade adicional de 75 (setenta e cinco dias) prevista no caput.

Desta cláusula.

CLÁSULA 12º - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE: Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitada as duas primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Outrossim, fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o ensino fundamental, médio, superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, devendo a empresa ser notificada dentro dos 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta Convenção. Esta garantia cessará ao término da etapa que estiver sendo cursada. Além disso, as empresas assegurarão aos seus empregados estudantes a realização de estágio, na empresa, desde que compatível com a formação profissional do empregado e as atividades da empresa.

CLÁSULA 13º - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO: É mantida a seguinte garantia ao empregado acidentado:

Parágrafo 1º - Será garantida aos empregados acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional a permanência na Empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente:

1. que apresentem redução da capacidade laboral;

2. que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinham exercendo;

3. que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente;

Parágrafo 2º - Tanto a condição supra do acidente do trabalho quanto a doença profissional deverão, sempre que exigidas, ser reconhecidas pelo INSS;

Parágrafo 3º - Estão abrangidos na garantia desta cláusula os já acidentados no trabalho com contrato em vigor, nesta data, na Empresa em que se acidentaram;

Parágrafo 4º - Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus Contratos de Trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional ou quando tiverem adquirido direito à aposentadoria nos seus prazos mínimos;

Parágrafo 5º - Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa. Excepcionam-se os acidentes de trajeto ocorridos com transporte fornecido pela Empresa;

Parágrafo 6º - Os empregados garantidos por esta cláusula se obrigam a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela Empresa. Tais processos, quando necessários, serão preferencialmente aqueles orientados pelo centro de reabilitação profissional do INSS;

Parágrafo 7º - As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam quando o empregado comprovadamente não colaborar no processo de readaptação as novas funções;

Parágrafo 8º - As garantias desta cláusula se aplicam aos acidentes de trabalho e doença profissional, cuja ocorrência coincidir com a vigência do Contrato de Trabalho, além das condições previstas na letra "a" acima.

CLÁUSULA 14º - CONVÊNIOS MÉDICOS: As empresas que mantém convênio de assistência médica com participação dos empregados nos custos deverão assegurar-lhes o direito de optar, ou não, pela sua inclusão no convênio existente.

As empresas encaminharão ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional o material orientativo das facilidades oferecidas pelo(s) convênios(s), quando editado. As empresas citadas acima proporcionarão aos seus ex-empregados, afastados definitivamente por aposentadoria, facilidades para sua continuidade no plano de assistência médica, desde que os mesmos assumam o custo de sua participação no convênio.

CLÁUSULA 15º - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA: Ao empregado que comprovadamente estiver a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com pelo menos 05 (cinco) anos na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para se aposentar, na hipótese de dispensa imotivada.

CLÁUSULA 16º – PROMOÇÕES E ANOTAÇÕES NA CTPS: As promoções, devidamente efetivadas, serão anotadas dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da CTPS pelo empregado.

CLÁUSULA 17 º - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, desde que, os fatos abaixo, ocorram coincidentemente com a jornada de trabalho e com a devida comprovação posterior do ocorrido:

Parágrafo 1º - por 04 (quatro) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheira(o), filhos; genitores e irmão(ã);

Parágrafo 2º - por 02 (dois) dias úteis, em caso de falecimento de sogro ou sogra, avó ou avô;

Parágrafo 3º - por 01 (um) dia, útil para internação hospitalar de cônjuge ou companheira(o);

Parágrafo 4º - até 05 (cinco) dias úteis consecutivos para casamento, substituindo os 03 (três) dias concedidos pelo art. 473, nº II, da C.L.T.;

Parágrafo 5º - por 05 (cinco) dias, na data do nascimento de filho.

Parágrafo 6º - em 01 (um) dia, por ano, no caso de doação de sangue comprovada;

Parágrafo 7 º - pelos dias necessários, para exames escolares, ao empregado estudante, com prévia comunicação à empresa e desde que os referidos exames coincidam com a jornada de trabalho, não podendo, por outro lado, o empregado estudante, ter o seu horário de trabalho alterado pela empresa.

CLÁUSULA 18º - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

CLÁUSULA 19º - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

CLÁSULA 20º - CARTA DE REFERÊNCIA: As Empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em Empresas não abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho.

Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a Empresa informará os cursos concluídos pelo ex empregado.

CLÁSULA 21º - AVISO PRÉVIO: Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá os seguintes critérios:

Parágrafo 1 º - Será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;

Parágrafo 2 º - A redução de duas horas diárias prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do aviso prévio. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) corridos durante o período;

Parágrafo 3 º - Caso seja o empregado impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a empresa, fazendo, no entanto, jus a remuneração integral;

Parágrafo 4 º - Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento do emprego e a anotação da respectiva baixa em sua CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra "b" desta cláusula;

Parágrafo 5 º - No caso do aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições da letra "e" supra, também farão jus as indenizações adicionais, além do aviso prévio trabalhado;

Parágrafo 6 º - O aviso prévio trabalhado não poderá ter início no último dia útil da semana;

Parágrafo 7 º - O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o Inciso XXI, do artigo 7º, da Constituição Federal, ficando garantidos aqueles mais favoráveis ao empregado.

CLÁUSULA 22º - INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ: Quanto à concessão de Indenizações por morte ou invalidez fica ajustado que:

Parágrafo 1 º - na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo SUS, a empresa pagará aos dependentes, no primeiro caso e, ao próprio empregado, na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao

seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual;

Parágrafo 2 º - Esta indenização será paga em dobro, em caso de morte ou invalidez causada por acidente do trabalho ou doença profissional, definido na legislação específica e atestado pelo SUS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes, com as facilidades previstas na Lei n. 6858/80, no Decreto n.

85858/81 e na OS n. INPS/SB 053.40, de 16.11.81;

Parágrafo 3 º - as empresas que mantenham Planos de Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, estão isentas do cumprimento desta cláusula.

No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.

CLÁUSULA 23 º - LICENÇA PARA CASAMENTO: No caso de casamento de empregado, a licença remunerada será de 3 (três) dias úteis consecutivos ou de 5 (cinco)

dias corridos, a critério do empregado, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.

CLÁUSULA 24º - AMAMENTAÇÃO: Em substituição ao disposto no artigo 396 da CLT, que estabelece que para amamentar o seu próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 02 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. A pedido da empregada à empresa poderá conceder licença remunerada com duração de 08 (oito) dias úteis, a ser gozada a partir do termino da licença remunerada e em continuidade a mesma.

CLÁUSULA 25º - ASSEDIO E/OU CONSTRANGIMENTO MORAL: As entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho manifestam seu repúdio, bem como, as empresas se obrigam a coibir práticas de quaisquer atos que resultem em assedio e/ou constrangimento moral.

Em havendo denúncia perante o sindicato de atos discriminatórios ou constrangedores, envolvendo o empregado, a entidade solicitará imediatamente junto à empresa entendimento, objetivando sanar o problema, evitando eventual ação judicial.

CLÁUSULA 26º - REVISÃO DA CONVENÇÃO: As partes ora convenentes se obrigam a promover a revisão desta Convenção Coletiva de Trabalho, impreterivelmente, até junho de 2013.

CLÁUSULA 27º - VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência por um ano, ou seja, de 1º de maio de 2.013 a 30 de abril de 2.014.

Manoel Roberto Pinto

Presidente do SINDICATO DOS EMPREGADOS.

Getulio Campos Salles

Gerente da META METAL LTDA.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Sites visitados sobre Convenção Coletiva disponível em:

http://www.sindmetalurgico.org.br/pdf/simeb/cct_simeb_2012_2013.pdf

Acesso em 30 de Maio de 2013.

http://www.sindcomerciarios.com.br/convencoes/Sinco%20Sicop/Sinco%20sicop%202012.pdf

Acesso em 30 de Maio de 2013.

http://www.sintraconsp.org.br/images/noticiasimg/convencao_2013.pdf

Acesso em 30 de Maio de 2013.

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