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Corporações e o estabelecimento de regras legais

Seminário: Corporações e o estabelecimento de regras legais. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/1/2014  •  Seminário  •  2.128 Palavras (9 Páginas)  •  221 Visualizações

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2.3 - Etapa 4. Passo 1

Algumas considerações sobre as Sociedades Anônimas e seu Regramento Legal (LEI 6404/76, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS 9457/97 e 10303/2001).

Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam e contribuir com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

com a constituição da sociedade empresária, mas especificamente com o registro de seus atos constitutivos, surge uma outra pessoa diferente das suas partes integrantes e é essa pessoa que exerce a atividade empresária.

Art. 45 começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito provado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Acontece que dependendo do tipo societário dotado, apesar do patrimônio desta e o patrimônio do sócio serem diversos, em caso de inadimplência da obrigação a responsabilidade é da sociedade mas o sócio continua responsável subsidiariamente.

Isso quer dizer que, apesar de serem patrimônios distintos, tanto o patrimônio da sociedade quanto o do sócio responderiam, ressalvada a ordem de primeiro executar o da sociedade pelas dívidas desta. O débito seria dividia em si, a obrigação a ser cumprida pela parte. Na grande maioria das vezes essa obrigação é cumprida espontaneamente, sem necessidade de intervenção judicial. Porém, em alguns casos esse débito não é cumprido e surge aí a responsabilidade. Esta se caracteriza pela possibilidade do estado executar o patrimônio do devedor para satisfazer a pretensão do credor. Transportando essa análise para as sociedades empresárias, se esta não fosse capaz de solver o passivo com seu próprio patrimônio, o patrimônio de cada sócio também poderia ser utilizado para este fim uma vez que, como dito, o sócio também teria responsabilidade.

Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dividas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Tal situação resultaria num entrave ao desenvolvimento econômico pois os investidores e empreendedores poderiam ficar receosos em iniciar uma nova atividade justamente porque essa atividade, que por sua vontade lhe daria mais retorno financeiro, poderia também ser sua ruína. Surge então a possibilidade de limitação da responsabilidade do sócio.

Atualmente no direito brasileiro as sociedades que contam com total separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade são as sociedades limitadas e as sociedades anônimas. Quanto adotados este tipos societários, mesmo que o ativo seja bem menor que o passivo, desde que não tenha havido fraude, o sócio responde apenas com a parte que entrou para a constituição da sociedade. Seu patrimônio que esteja fora da parte empregada na constituição da sociedade está totalmente livre. Importante também verificar de onde surgiram as sociedades anônimas e as transformações que estas sofreram até chegarem à maneira como se conhecemos. As sociedades que formaram para a exploração do chamado “novo mundo”. Essas sociedades seriam o embrião das sociedades anônimas contemporâneas. Elas eram formadas por capitais públicos e particulares e eram concedidas mediante privilégio.

As sociedades anônimas não mais eram formadas por privilégio mais precisavam de autorização para funcionar. Foi nesse momento que o capitalismo realmente abraçou as sociedades anônimas devido a sua grande força para mobilização de capitais visando a um fim econômico. Porém o capitalismo se prejudicava já quedar início a uma sociedade anônima era mais burocrático. Percebemos como as sociedades anônimas são importantes para a sustentação do capitalismo. No Brasil o regime de regulamentação foi adotado no ano de 1882.

5- Principais Características e tipos de sociedades anônimas

São chamadas sociedades anônimas as entidades que tem seu capital social divido em ações, em que as responsabilidade dos sócios são limitadas conforme o valor de ações que cada um possui. As sociedade anônimas são classificadas em abertas e fechadas, abertas quando suas ações são negociadas na bolsa de valores, e fechadas quando não emitem ações a serem negociadas. As sociedades Anônimas abertas tem mais facilidade em colher recursos para suas atividades.

6.1 - Conceitos de ação e seus valores

Ação pode ser definida como uma parcela do capital social da entidade. O valor da ação varia com o momento de dependem também do valor nominal que é o valor estipulado pelos os sócios divididos pelo o numero de ações emitidas, pelo o valor patrimonial que é o resultado do patrimônio liquido dividido pelo o numero de ações, pelo o valor de negociação onde o preço da ação é avaliada no momento de compra e venda, pelo valor econômico ao qual o preço da ação é estipulado por profissionais que analisam a entidade de uma forma mais complexa e pelo o preço de emissão é o preço que os sócios pagam a entidade ocorre no momento da subscrição.

6.2. - Classificação das ações

As ações são classificadas em ordinárias, preferenciais e fruição. As ordinárias são as mais comuns, não dão vantagens e nem restrições, dão direito ao voto nas assembleias. Já as preferenciais podem acarretar algumas restrições aos sócios, ao mesmo tempo podem trazer benefícios, como por exemplo, ganhos mínimos ou fixos. As ações de fruição são a respeito de todas que foram amortizadas.

Os órgãos de chefia, que são eles: a assembleia geral, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal, devem se estruturar e agirem de acordo com as normas jurídicas. Fundamental ressaltar que tais órgãos não são reconhecidos pelo mesmo direito que é a pessoa jurídica, pois todas as suas ações são em nome da sociedade anônima. Segundo Fábio Ulhoa Coelho "com o desdobramento da pessoa jurídica da sociedade, o órgão não tem patrimônio, não é responsabilizável, não pode demandar e nem ser demandado em juízo".

Ao contrário do que ocorrem em outros países, no Brasil a assembleia geral é o órgão deliberativo máximo das S/A, podendo ter influência direta em qualquer interesse em jogo, até mesmo os relacionados à gestão de negócios específicos. Mesmo com toda essa liberdade, é somente reunida de fato a assembleia nos casos em que as leis das sociedades anônimas estabelecem suas competências privativas que estão descritos no Artigo 122 da LSA. A importância dessa assembleia geral é à

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