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Crime Hediondo

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Por:   •  17/11/2013  •  412 Palavras (2 Páginas)  •  274 Visualizações

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Objeto Jurídico

Tutela-se a fé pública que recai sobre a moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro.

Elementos do Tipo

Ação Nuclear. Objeto Material

Consubstancia-se no verbo falsificar, isto é, imitar, reproduzir, fraudulentamente, o objeto verdadeiro, de forma que cause engano. O objeto material do crime é a moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro. Não se considera como tal a moeda que, não tendo curso legal (seu poder liberatório não é imposto por lei), é convencionalmente utilizada, bem como aquela retirada definitivamente de circulação. O fato nesse caso, não configura crime contra fé pública, podendo ser tipificado como estelionato.

Pode a falsificação ser realizada por dois modos: a) fabricando a moeda metálica ou papel-moeda. Aqui o agente cria, reproduz integralmente o objeto verdadeiro. É a chamada contrafação; ou b) alterando-o. Nessa hipótese, a moeda metálica ou papel-moeda, já existia integralmente, mas se realizam nele modificações de forma a aparentar valor superior, por exemplo, alterar as letras e os números indicativos do valor da nota.

Sujeito Ativo

Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode praticar esse delito.

Sujeito Passivo

É o Estado, a coletividade, haja vista que se trata de crime contra a fé pública. É também vítima a pessoa física ou jurídica individualmente prejudicada.

Artigo 290 – Crimes Assimilados ao de moeda falsa

Objeto Jurídico

Tutela-se a fé pública que recai sobre o papel-moeda.

Elementos do Tipo

Ação Nuclear

Trata-se de crime de ação múltipla. As condutas típicas são as seguintes:

a) Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros: nessa modalidade o agente reúne os fragmentos, isto é, pedaços de papel-moeda verdadeiro, que se tornaram imprestáveis, e cria nova cédula, com aparência de verdadeira.

b) Suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização: nessa modalidade o papel-moeda não mais se encontra em circulação, havendo nele indicação (por exemplo: carimbo) de que está inutilizado, mas o agente utiliza o expediente fraudulento consistente em retirar esse sinal, com o fim de colocar a nota novamente em circulação.

c) Restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: nesta última modalidade pune-se a conduta do agente que coloca em circulação: (1) o papel-moeda nas condições das letras a e b. (2) O papel-moeda recolhido para o fim de inutilizaçao. Aqui a cédula não mais se encontra em circulação, nem há nela qualquer sinal indicativo de inutilização, resolvendo o agente restituí-la à circulação.

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