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Lei De Crimes Hediondos

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Por:   •  5/9/2013  •  9.530 Palavras (39 Páginas)  •  1.431 Visualizações

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Lei de Crimes Hediondos: Lei 8.072/90

A criação da norma do art. 5º, XLIII, da CF/88 (um dos fundamentos constitucionais da Lei de Crimes Hediondos) foi impulsionada pelo “Movimento Lei e Ordem”. Esse movimento pretendia mostrar que os autores de crimes graves deveriam ser severamente punidos e não deveriam ter os mesmos benefícios processuais e penais previstos para os autores de outros crimes. No entanto, o art. 5º, XLIII, da CF/88 não definiu o que seriam crimes hediondos. Por isso, foi adotado o sistema legal (“. . .a lei definirá os crimes hediondos. . .”) e, desta forma, são considerados hediondos, os delitos especificados no art. 1º, I a VII-B e parágrafo único, da Lei 8.072/90, consumados ou tentados.

O rol dos crimes hediondos, previstos no art. 1º, da Lei 8.072/90, é taxativo (numerus clausus). Sendo assim, a tortura, o terrorismo e o tráfico de drogas não são crimes hediondos, mas, recebem o mesmo tratamento destes, ou seja, são crimes equiparados ou assemelhados a crimes hediondos. O sistema adotado para definir crimes hediondos é o legal, isto é, crime hediondo é aquele definido em lei como tal.

Detalhe importante: originalmente, diante da pressa do legislador em editar a lei, o crime de homicídio (que procura proteger o maior dos bens jurídicos, que é a vida) não foi incluído no rol dos crimes hediondos. A situação era paradoxal: à época, se um namorado desse um beijo lascivo em sua namoradinha menor de idade, estaria praticando um crime hediondo, enquanto que, nesta mesma situação, matasse e a cortasse em pedacinhos, não estaria cometendo um crime hediondo.

A inclusão do homicídio deu-se diante do clamor público pela morte brutal da atriz Daniela Perez, quando a sua mãe percorreu o país com um abaixo-assinado para incluir o crime de homicídio (qualificado) no rol do artigo 1º da lei 8072/90 (época também em que houve os crimes de Vigário Geral, Carandiru, Candelária): alteração deu-se através da lei 8930/94. Na mesma oportunidade, o envenenamento de água potável deixou de figurar no rol dos crimes hediondos (não houve abolitio criminis, pois não discriminalizou nada).

Detalhe importante: as regras/normas gravosas de direito material, incorporadas pelas leis 8072/90 e 8930/94, não puderam ser aplicadas aos agentes que teriam cometido os crimes tipificados como hediondos, anteriormente à edição das mesmas. Ex.: o crime do Guilherme de Pádua foi anterior à lei 8930/94 (que incluiu o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos). Neste caso, não foi possível condená-lo em regime integralmente fechado; o prazo para o livramento condicional não foi o de 2/3 da pena (ele caiu na regra geral do CP: primário e de bons antecedentes), etc.

Aliás, a lei 8072/90 não se tratou de uma novatio legis incriminadora, pois não criou de nenhum delito. Trata-se sim, de uma novatio legis in pejus. A lei 8930/94, se por um lado passou a considerar hediondo o crime de homicídio, em parte pode ser considerada uma lex mitior, deixou de considerar o envenenamento de água potável como crime hediondo.

O art. 1º da Lei 8.072/90, em seu caput determina que são considerados hediondos os crimes previstos em seus incisos, desde que tipificados no Código Penal. A única exceção a essa regra é a do seu parágrafo único, que considera hediondo, também o crime de genocídio (que não é previsto no CP, mas, na Le4i 2.889/56). Sendo assim, se o crime é relacionado no art. 1º, da Lei 8.072/90, mas não é previsto no CP, nem na Lei 2.889/56, não poderá ser considerado hediondo. Por exemplo: O Código Penal Militar prevê, em seu art. 232, o delito de estupro. Se um militar comete estupro de uma mulher em local sujeito à administração militar (art. 232 c/c 9º, II, “b”, ambos do CPM), haverá estupro do CPM e, dessa forma, o crime não será considerado hediondo, não incidindo as regras da Lei 8.072/90.Essa lei regulamenta o art. 5º, XLIII, da CRFB, que traz vedações e elenca alguns crimes que considera hediondos: tráfico, terrorismo, tortura. Esses sequer são mencionados pela lei, uma vez que já definidos como hediondos pela própria CRFB, mas seus dispositivos são a eles aplicados.

CRFB, Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

A lei 8.072/90 elenca os demais crimes considerados hediondos. O critério adotado no nosso ordenamento foi o critério legal, segundo o qual será hediondo o crime assim definido por lei. O rol é, então, taxativo.

Não é adotado o critério judicial, segundo o qual a hediondez do crime fica a critério do juiz. Tampouco se adota o critério misto, no qual há rol exemplificativo, podendo o juiz considerar alguns crimes como hediondos diante do caso concreto.

Observação: O art. 273 do CP, que tipifica a falsificação de medicamento, crime hediondo, foi recentemente questionado em prova, na qual se perguntou especificamente sobre a falsificação do medicamento “Viagra”. Uma solução seria afirmar que, embora não prejudique a saúde do sujeito, o crime é considerado de perigo abstrato e, portanto, persiste independente do medicamente falsificado. Outra linha a ser adotada seria a crítica à figura do crime de perigo abstrato, uma vez que o Direito Penal deve ser a ultima ratio e, nesse caso específico, não haveria qualquer risco ao bem jurídico saúde pública, o qual se objetiva tutelar. Por outro lado, a venda de medicamento falsificado pode ser considerada como estelionato ou, dependendo de onde a atividade foi desenvolvida, como crime contra as relações de consumo. Na prova, questionou-se a possibilidade de combinação do preceito primário do art. 273, CP, com o preceito secundário do art. 171 do CP. O hibridismo das normas, no entanto, não é aceito na jurisprudência. Poder-se-ia sustentar a desclassificação do crime falsificação para o crime de estelionato, solução que declinaria a competência da Justiça Federal para a Estadual.

CP, Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez)

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