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Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial

Por:   •  11/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  3.937 Palavras (16 Páginas)  •  2.207 Visualizações

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Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial

        A doutrina classifica tal crime como comum (aquele que qualquer pessoa pode praticar, não sendo exigida uma qualidade especial do agente), formal (não há dependência de resultado naturalístico), doloso (é admitida qualquer forma de execução), unilateral ou concurso (o crime pode ser praticado por uma única pessoa ou em concurso de pessoas), instantâneo (a consumação acontece em um momento determinado não havendo continuidade no tempo). Além dessa classificação a norma do art. 184 CP ainda é considerada como lei penal em branco homogênea pelo fato da Lei 9.610/98 disciplinar a matéria sobre direitos autorais de forma mais ampla.

        A conduta do crime está ligada ao fato de violar, que seria infringir, ofender um direito. É um crime que pode ser praticado de forma livre, ou seja, é compatível com qualquer forma de execução e na maioria das vezes acontece mediante uma ação, mas em alguns casos pode ocorrer por omissão (quando o sujeito tem o dever de agir para impedir o resultado, mas nada faz).

        De acordo com a Lei 9.610/98, os direitos autorais recaem sobre os bens móveis (art. 3º). É considerado autor a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica (art. 11). Ao autor pertencem os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22), cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28). No entanto, os direitos de autor poderão ser transferidos a terceiros de forma total ou parcial, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as limitações previstas no art. 49, da Lei 9.610/98.

        A consumação acontece com a efetiva violação dos direitos do autor não dependendo de um resultado naturalístico para ser efetivado, qualquer prejuízo ao autor já se consuma o crime. É admitida tentativa.

        Existem ações que não são consideradas como violação do direito autoral, são as causas de exclusão da tipicidade e estão citadas nos artigos 46, 47 e 48 da Lei 9.610/98.

        Acerca da penalização da conduta o art. 184 CP, na modalidade simples, determina que a condenação seja de detenção de 03 meses a 01 ano ou multa, ou seja, é um crime de menor potencial ofensivo.

        

Das Qualificadoras

        Parágrafo 1º: essa qualificadora é fundamentada pela facilidade na violação de direitos autorais quando são utilizadas gravações em geral que resultem na divulgação em diferentes locais, para diferentes públicos e de forma ampla. Abrange obras intelectuais e materiais de áudio e vídeo. A diferença entre este parágrafo e a forma simples é que além de violar o sujeito ativo ainda reproduz a obra visando lucro direto (o sujeito aufere uma vantagem econômica de forma imediata, diretamente ligada à reprodução da obra) ou lucro indireto (o sujeito adquire lucro indiretamente, sua renda não depende da reprodução da obra, mas esta ajuda economicamente).

        Parágrafo 2º: sua fundamentação está relacionada à venda, distribuição, expor à venda, alugar e até mesmo introduzir no País e ter em depósito alguma obra intelectual ou fonográfica. Sua consumação ocorre do mesmo modo da forma simples, no ato que a obra é copiada, mas diferentemente daquela, o modo qualificado admite o crime permanente, já que o bem será exposto à venda, poderá ser ocultado ou ainda guardado em depósito.

        Parágrafo 3º: nessa qualificadora o direito é violado quando o público tem acesso às obras ou sua reprodução através de fibra ótica, satélite, ondas ou via cabo. A qualificadora foi criada pensando na evolução tecnológica em que muitas vezes o usuário paga uma mensalidade para ter acesso à obra, mas na verdade o dinheiro não chega às mãos do autor.

Parágrafo 4º: a parte inicial do parágrafo é apenas uma repetição daquilo que já é dito nos arts. 46 47 e 48 da Lei 9.610/98 sobre as exclusões da tipicidade. Já a segunda parte apenas diz que não há crime quando é feita apenas uma cópia que será de uso particular, não visando assim a obtenção de lucro.

Sobre as qualificadoras o CP há a diferenciação a respeito da penalização. Enquanto na forma simples o crime é punido com detenção, na forma qualificada a punição é de reclusão de 02 a 04 anos e multa.

Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho

        O assunto passou a ser tratado a partir do Código Penal de 1890 como uma subespécie dos crimes contra a liberdade. Porem com a revogação do antigo código e a entrada em vigor do atual foi dado a este assunto um título autônomo sob a justificativa de que a proteção jurídica não está relacionada à liberdade de trabalho, mas sim à organização do trabalho onde o direito é abrangido de uma forma mais superior, trazendo o bem comum a todos.

        Dos crimes relacionados à organização do trabalho, somente os que tratarem sobre violência e fraude que serão tipificados no CP, os demais serão considerados como ilícito administrativo.

Art. 197 – ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO

        É um crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), material (depende de um resultado naturalístico para ser consumado), doloso (admite qualquer forma de execução), unilateral ou concurso de pessoas (pode ser praticado por um individuo ou por um grupo), permanente (a consumação se prolonga no tempo).

        O crime consiste no ato de constranger, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo contra a sua vontade. Esse constrangimento pode ocorrer mediante violência (força física) ou ameaça (intimidação).

        Tem como sujeito ativo qualquer pessoa e como sujeito passivo qualquer pessoa que esteja na condição de trabalhador, seja empregado ou patrão. Somente pessoa física pode ser vitima deste crime, pois são elencadas situações relacionadas a pessoas humanas.

        Não se admite a modalidade culposa neste crime e sua consumação ocorre quando o agente ativo constrange alguém mediante violência ou ameaça sendo admitida a forma tentada.

        É um crime de menor potencial ofensivo, suas penas vão de 01 mês a 01 ano, no caso do inciso I, e de 03 meses a 01 ano, no caso do inciso II.

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