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Crimes Hediondos

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Por:   •  17/11/2013  •  9.636 Palavras (39 Páginas)  •  308 Visualizações

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1.1 CONCEITO

1.1.1 Conceito semântico

No sentido semântico da palavra, o conceito de hediondo significa repugnante, imundo, horrendo, sórdido.

Com isso, podemos dizer que hediondo é aquilo de que se torna repugnância por atingir de forma profunda os valores morais, tais como a fraternidade, solidariedade, e dignidade humana.

Antonio Lopes Monteiro, um dos primeiros juristas a abordarem o tema, ensina que um crime seria hediondo

[...] toda vez que uma conduta delituosa estivesse repressiva de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela total desprezo pela vitima, insensível ao sofrimento físico e moral a que a submete, seja quando à natureza do bem jurídico ofendido, seja ainda pela especial condição das vitimas (LEAL, 2003, p. 02).

1.1.2 Conceito substancial

A dificuldade de se encontrar um conceito geral de crime, considerando que este constitui em uma conduta perigosa para a ordem social inteira. Como a sociedade é dividida por classes sociais, com interesses diferentes, estudos criminológicos mostram que não poderá existir igualdade em volta de valores e conduta social.

O delinquente frágil e vulnerável é considerado severamente punido, segundo a teoria criminológica. Este delinquente é mais fácil de ser punido do que outros indivíduos por causa da repressão do sistema penal vigente. Por serem mal seguro, perante a sociedade, devido a sua situação de marginalizado, as consequências punitivas do Direito Penal atinge o individuo que está mais exposto.

O que acontece muito no Brasil são outros delinquentes cometendo crimes mais gravosos e que não são considerados criminosos, como, por exemplo, nos crimes financeiros e nos crimes contra a administração publica. Um deles é a corrupção. A maioria dos que comete tais crimes não é punida e nem taxada como criminosa por ocuparem posições sólidas e importantes no poder.

Na verdade, o conceito legal de crime (e, em consequência, de criminoso), genérico e abstrato, está longe de coincidir com o conceito efetivamente concretizado na práxis.

1.1.3 Conceito Legal

A nova LCH não criou novos tipos penais, e nem conceituou do ponto de vista material o que venha a ser um crime hediondo. O que ocorreu foi a equiparação dos crimes de maior gravidade com os de menor gravidade, pois portavam a denominação de crime hediondo. Tipos penais que, conforme as circunstâncias podem apresentar um elevado grau de repugnância (como, por exemplo, o homicídio qualificado contra uma criança), foram igualados a outros de menor gravidade (como é o caso do tráfico de pequena quantidade de maconha). Foram todos nivelados pela cota mais elevada do critério de reprovabilidade de uma conduta, para receberem a denominação legal de crimes hediondos. Houve na verdade uma banalização do caráter de gravidade dessas infrações.

Portanto, não temos, com base na LCH, um conceito legal de crime hediondo, mas tão somente uma relação das infrações que passaram a receber essa denominação legal.

Damásio de Jesus critica a nova lei e "equipara o beijo à morte", referindo-se à hipótese de que o "toque lascivo, realizado com destreza e sem o consentimento da ofendida", é considerado crime hediondo com pena agravada (no caso do ofendido não maior de catorze anos), enquanto "o homicídio executado com crueldade não o é".

São apenas alguns exemplos de crimes classificados pela lei positiva como obrigatoriamente hediondos que, embora reprováveis, não merecem maior grau de censura do que um crime de homicídio simples ou lesão corporal grave praticado por puro ódio (LEAL, 2007, p. 41)

Ainda segundo o autor, o professor Alberto Silva Franco não considera hediondo o delito que se revele repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjeto ou horrível, por sua gravidade objetiva, ou por ser modo ou meio de execução, ou pela finalidade que presidiu a ação criminosa, mas aquele crime, que "por verdadeiro processo de colagem rotulado como tal pelo legislado". Dessa forma, o legislador ordinário não se preocupou em traçar as linhas mestras desta figura criminosa, mas escolheu a pura e simples rotulação de tipos preexistentes: o crime hediondo porque faz parte do elenco enumerado na lei, e não porque apresenta características próprias, devidamente explicitadas (LEAL, 2007, p. 41).

Nesse sentido, complementa:

O paradoxo torna-se juridicamente ainda mais sério e injusto quando se verifica que a LCH, contrariando a teoria subjetiva adotada por nosso CP, reservou para os casos de tentativas as mesmas consequencias mais rigorosas previstas para o crime consumado rotulado de hediondo. Assim, o autor de tentativa branca de homicídio, praticada de emboscada ou por motivo fútil, e o jovem que rasga as vestes e desfere um tapa na namorada e é impedido por um terceiro de estuprá-la se condenados, ficarão sujeitos ao mesmo rigor punitivo reservado para o autor do crime hediondo consumado, salvo com relação à quantidade de pena (LEAL, 2007, p. 41).

1.1.4 Conceito Judicial

Se há a necessidade de uma lei que rotule certos crimes de hediondos, esta deveria incidir apenas “aos crimes envolvidos por certas circunstâncias muito graves, praticados por motivos profundamente condenáveis, ou causadores de consequências gravíssimas e que por isso venham a suscitar necessariamente um juízo de reprovação máxima” (LEAL, 2007, p. 42).

O artigo 32 do atual Código Penal define a autolimitação do Estado, considerando-o detentor do “jus puniendi”, com a capacidade de aplicar as espécies de sanção penais ali definidas. “Artigo 32 – As penas são: I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos; III – de multa.” Nesse contexto, insere-se a Lei 8.072/90, a respeito dos Crimes Hediondos.

Crime hediondo “é o crime alarmante, pavoroso, depravado, horrendo, arrepiante, que causa indignação moral etc., isto é, crime que objetivamente mais ofende aos bens juridicamente tutelados” (FREITAS, 2013).

Damásio E. de Jesus (1993, p. 28) conceitua crime hediondo como aquele que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva do resultado, provoca intensa repulsa.

Outras opiniões há, porém, a esse respeito.

[...] não é hediondo o delito que se mostre repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjeto horroroso, horrível por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução, ou pela finalidade

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