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Crimes Hediondos

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Por:   •  31/3/2014  •  995 Palavras (4 Páginas)  •  294 Visualizações

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A CONCESSÃO DE INDULTO EM CRIMES HEDIONDOS

posted in Concurso Público, Direito Constitucional, Execução Penal, Indulto em crimes hediondos bycrystalcaetano

Com o crescimento da criminalidade em nosso país, mostra-se imperativo o estudo da Execução Penal e suas repercussões. Assim, a possibilidade de concessão de indulto, em especial o humanitário a condenados que cumprem pena por prática de crime hediondo, traz importante discussão, não apenas no que tange às repercussões legais da medida mas também no que diz respeito aos rumos sociais do direito penal e por consequência, o que pode ser compreendido como “função social das penas”

Ao longo dos anos o conceito de teoria da pena foi se amoldando a uma realidade histórica, de modo que se apresentam atualmente teorias: absolutas e relativas. As primeiras possuem como ideia central a retribuição enquanto as segundas privilegiam a prevenção.

O artigo 59 do Código Penal vigente em nosso país trouxe conceito misto que ressalta

a necessidade de uma punição do condenado e também prevê atuação preventiva como forma de intimidar, infundir no apenado valores, neutralizar o ente criminoso com sua remoção ao cárcere e outros.

Neste sentido, foi criado o indulto presidencial que serve como forma de conferir maior efetividade à pena, para que esta não se torne mera repreensão, atingindo, portanto, o âmago do artigo 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execução Penal), qual seja, a integração social do encarcerado.

A possibilidade de concessão de indulto a apenados que se encontram cumprindo pena privativa de liberdade em decorrência da prática de crimes hediondos ainda é muito discutida, e prevalece entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que seria descabida. (STJ HC 149032 / MS HABEAS CORPUS 2009/0190955-5- Ministro Gilson Dipp- Julgamento 26/10/10).

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º inciso XLIII, positivou que não seriam susceptíveis de graça e anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

Como facilmente se depreende a possibilidade de indulto não se encontra limitada pela Constituição, razão pela qual, era entendimento doutrinário até o ano de 1990 que as condutas descritas no artigo 5º inciso XLIII da CRFB seriam passíveis de indulto.

Ocorre que no dia 25 de julho de 1990, entrou em vigor a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8072/90) que em seu artigo 2º inciso I vedou expressamente o cabimento de indulto presidencial nos casos de crimes considerados hediondos (rol do artigo 1º da citada lei).

A inserção da citada lei no ordenamento jurídico brasileiro causou grande discussão, já que o legislador infra-constitucional não poderia ampliar o texto da Carta Magna, porém, o

Superior Tribunal Federal não tardou a se manifestar considerando que o artigo ampliador do rol era constitucional.

Em 1997, no entanto, entrou em vigor a Lei de tortura (Lei nº 9.455//97) e em seu artigo 1º parágrafo 6º, repetiu a regra constitucional, ressaltando que o crime ali previsto não seria passível de graça ou anistia, o que trouxe novamente a baila se seria possível conceder indulto a criminosos nessas condições e também àqueles encarcerados em razão da lei de crimes hediondos.

O STJ parece ter pacificado entendimento no sentido de ser descabida a concessão do benefício, porém, ainda são relevantes as vozes que defendem o cabimento de indulto

humanitário a apenados por crimes hediondos.

Tal posicionamento encontra forte fundamento no Decreto 5.295/04 que em seu artigo 8ª parágrafo único possibilita seja concedido indulto a uma categoria específica de pessoas que por sua condição de saúde estariam aptas a se reintegrar a sociedade, e mais, teriam cumprido sua obrigação social não representando qualquer perigo.

Assim, decisões recentes vem privilegiando o princípio da humanidade em detrimento do tecnicismo presente na lei

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