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Crimes Hediondos

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Por:   •  17/11/2014  •  527 Palavras (3 Páginas)  •  208 Visualizações

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o ......................................

..................................................

II - fiança.

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República

Note-se, que também foi modificado inciso II, do mencionado art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos. Antes, por tal inciso, os crimes hediondos e seus equiparados se tornavam insuscetíveis de fiança e de liberdade provisória. Agora, com a modificação do mencionado inciso, aqueles crimes continuam insuscetíveis de fiança, mas não de liberdade provisória. O inciso I, do art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, não foi modificado (por isso, aqueles crimes continuam insuscetíveis de graça, anistia e indulto).

Foi aprovada por unanimidade na Câmara dos Deputados do Brasil um projeto de lei que restringe o benefício da liberdade provisória para os presos condenados por crimes hediondos. O projeto foi apresentado no início de 2006, mas a votação só foi retomada por conta da comoção causada com a morte do menino João Hélio Vieites, no Rio de Janeiro.

A nova lei estabelece que os condenados por crime hediondo só podem pleitear o regime de progressão, caso cumpram 40% da pena e se forem reincidentes a exigência aumenta em 20%, totalizando 60% (elemento objetivo); juntamente com a obrigação de se tornarem "bons cidadãos", demonstrando bom comportamento durante o tempo que estiverem cumprindo a pena (elemento subjetivo). Podendo assim serem transferidos de regime fechado para o semi-aberto.

Esse projeto de lei tem o intuito de endurecer a legislação penal, uma vez que antes dele o beneficio era concedido seguindo a mesma regra utilizada para concessão a todos os outros crimes. Assim, após o cumprimento de 1/6 da pena, ou seja, aproximadamente 16,7% do tempo de condenação, desde que tivesse bom comportamento o sujeito poderia pleitear o avanço para regime semi-aberto. O projeto de lei foi apresentado após o STF, em fevereiro de 2006, reconhecer como inconstitucional a proibição do regime de progressão de pena para crimes caracterizados como hediondos, previsto na Lei de Crimes Hediondos. Para o STF,

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