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Crédito Tributário

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Por:   •  29/10/2014  •  2.730 Palavras (11 Páginas)  •  309 Visualizações

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No Direito tributário brasileiro, crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública, já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento e, portanto, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) a pagar o tributoao sujeito ativo (Estado ou ente parafiscal).

O crédito tributário decorre da ocorrência da obrigação tributária principal. Para que o Estado possa exigir o crédito tributário, é necessário que ocorra o fato gerador, e que o Estado individualize e quantifique o valor a ser pago, com o lançamento.

O credito tributário não participa do concurso de credores ( ex: inventários e outros), ressaltando ainda que ele possui privilégios ( regalias) e preferências. Como por exemplo se a Fazenda Pública estiver defendendo um crédito qualquer que posteriormente é colocada pelo magistrado a participar do concurso de credores, percebe-se que a situação será procedente, pois todos poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito e não da pessoa jurídica.

Constituição

A constituição de um crédito tributário faz-se por lançamento. No direito brasileiro, o lançamento, definido pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, engloba cinco operações: verificação da ocorrência do fato gerador; identificação da base de cálculo; cálculo do montante devido com a aplicação da alíquota; identificação do sujeito passivo, e, se for o caso, aplicar penalidade por infração.

O lançamento é ato administrativo, que independe da coadjuvação do contribuinte e deve ser feito pela autoridade administrativa, por isso não se pode caracterizá-lo como "processo" administrativo, uma vez que não há duas partes e é uma sistemática estanque. Ao judiciário, cabe anular lançamentos errôneos, não podendo, substituí-lo. Toda essa atividade é vinculada, ou seja, inteiramente determinada em lei, e a não execução enseja responsabilidade funcional.

A notificação do contribuinte é obrigatória; só a partir dela o crédito passa a ser exigível. Pela notificação se completa o processo, podendo ser feita de diferentes formas: pessoalmente, via postal, telegráfica, em endereço-eletrônico ou por qualquer meio com prova de recebimento.

Há três modalidades de lançamento: o lançamento direto ou de ofício, o lançamento misto ou por declaração e o lançamento por homologação. A escolha da modalidade é feita pela lei que institui o tributo.

Suspensão do Crédito Tributário

É a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma tributária.

No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são:

• Moratória;

• O depósito do montante integral;

• As reclamações e os recursos administrativos;

• A concessão de medida liminar em mandado de segurança;

• A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

• O parcelamento;

Moratória: é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, pode ser concedido de modo geral ou individual. Ela sempre dependerá de lei para a sua concessão. Esse benefício somente pode ser concedido se o crédito já fora constituído ou se o lançamento foi iniciado. A competência para concedê-la, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. Para alguns doutrinadores a União poderá conceder moratória sobre qualquer tributo em caso de guerra externa.

O artigo 152 classifica a moratória em:

a) Geral: aquela concedida por lei, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa.

b) Individual: benefício cujo direito ao favor será reconhecido por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

Depósito do montante integral: Visa interromper atos de cobrança do Fisco, enquanto o crédito ainda está em discussão. O depósito pode ser anterior ou posterior à constituição do crédito tributário. É uma faculdade (e não uma obrigação) concedida ao contribuinte, e não é condição para recurso na esfera administrativa e nem requisito para ingresso de ação judicial.

Reclamações e recursos administrativos: impede a formação definitiva do crédito tributário. Importante lembrar que o STF julgou inconstitucional a exigência de depósito prévio nos recursos administrativos.

Concessão de medida liminar em mandado de segurança: pode ser repressivo ou suspensivo. A suspensão ocorre com a liminar, não com a sentença transitada em julgado. Com a liminar a fazenda pública fica impedida de ajuizar a execução.

Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada: não importa a modalidade de ação ajuizada, com a concessão da liminar ou mesmo da antecipação de tutela, evita que o sujeito passivo arque com o ônus tributário antes que seja apreciado o mérito a a sentença tenha transitado em julgado.

Parcelamento: a Lei Complementar nº 104/2001 incluiu o parcelamento entre as hipóteses de suspensão. Será concedido na forma e condições previstas em lei específica, aplicando subsidiariamente as regras da moratória.

Extinção do Crédito Tributário

Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva. A extinção ocorre nas seguintes modalidades:

• Pagamento do crédito tributário;

• Compensação;

• Cransação;

• Remissão;

• Decadência;

• Prescrição;

• Pela conversão do depósito em renda;

• Com a homologação do pagamento antecipado;

• Com a consignação em pagamento;

• Com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo de caráter irreformável;

• Com a decisão judicial

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