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Crédito Tributário

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Por:   •  7/6/2013  •  1.288 Palavras (6 Páginas)  •  424 Visualizações

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Crédito Tributário

A Hipótese de Incidência por si só não gera obrigação tributária. A obrigação só se dará quando realizado o Fato Gerador.

Hipótese de Incidência é geral e abstrata. LEI.

Quem pode realizar o FG? Qualquer pessoa, independe de capacidade civil. Ex.: Menor de idade pode ser tributado.

Se realizado o fato gerador nascerá a Obrigação Tributária.

Pode ser principal (de pagar o tributo, ou penalidade pecuniária) e acessória (obrigação de fazer, ou não fazer, tolerar).

A obrigação acessória não tem cunho patrimonial, é uma norma de conduta.

Ex.: Fazer declaração de imposto de renda, não circular mercadoria sem nota fiscal, tolerar a fiscalização...

Obrigação tributária acessória pode ser definida pela legislação tributária (art. 96, CTN – leis e atos infralegais). Contudo este ato infralegal não poderá adentrar no patrimônio do contribuinte.

Ex.: Ato do Presidente da República, instrução normativa da Receita Federal.

O sujeito pode ser obrigado tributariamente, entretanto pode não ser obrigado a pagar o tributo.

O lançamento tributário é o ato constitutivo do crédito tributário. É necessário que seja lançado no mundo jurídico o fato gerador.

O lançamento declara a obrigação e constitui o crédito. A Natureza jurídica do lançamento é declaratório e constitutivo.

Torna o crédito líquido, exigível e certo.

Modalidades:

- Lançamento por ofício – é o lançamento direto, art. 149, CTN. É efetivado sem qualquer participação do contribuinte. Ex.: IPTU, IPVA.

- Lançamento por declaração – art. 147, CTN. O contribuinte declara, o fisco analisa e posteriormente o tributo é lançado. Ex.: ITCMD, ITBI.

- Lançamento por homologação – art. 150, CTN. O contribuinte paga antecipado, e o pagamento fica sujeito a ulterior homologação. Ex.: ICMS, IPI.

Imposto de renda é por homologação. Há o pagamento antecipado, só entrega-se ao fisco a declaração posteriormente para o fisco analisar.

Lançamento por arbitramento é uma modalidade (técnica) que está contido no lançamento por ofício. Ocorre quando o contribuinte não declara e não paga, quando não possui uma contabilidade idônea. Art. 148, CTN. Cabe ampla defesa e contraditório.

STJ diz que existe o AUTO LANÇAMENTO, que será analisado posteriormente.

O lançamento tributário pode ser revisado de ofício pela autoridade administrativa, art. 149, CTN.

A revisão só poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública.

Aula 2

Fator gerador é norma individual e concreta.

Decadência – trabalha diretamente com o direito de lançar, só se fala em decadência quando ainda não há crédito tributário devidamente constituído.

HI → FG → OT → LT

Termo a quo? Quando se conta a decadência?

A decadência assegura uma segurança jurídica.

Todos os tributos se sujeitam ao prazo decadêncial.

Altera o termo a quo a modalidade de lançamento do tributo.

Decadência – perda de um direito potestativo pelo seu não exercício, durante o prazo fixado em lei.

Preclusão – perda do direito de praticar determinado ato processual.

Prescrição – perda do direito de ação.

Art. 173, I, CTN - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Na prática o prazo decadencial não é de apenas 5 anos, já que o termo a quo é dilatado (a partir do 1º dia do exercício seguinte).

Por entendimento do STJ, a regra do art. 173, I, CTN também é aplicada nos casos de sonegação fiscal.

Agravo Regimental no Recurso Especial 1.247.981 - STJ

Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, não havendo recolhimento de tributo antecipado pelo contribuinte, incumbe ao fisco o poder/dever de efetuar o lançamento por ofício, dentro do prazo decadencial estipulado pelo art. 173, I, CTN.

Quando o tributo for impugnado judicialmente, só começará a contar o prazo decadencial a partir da decisão definitiva que anulou o lançamento (lembrando que é por vício formal, haja vista que se for por vício material não existirá tributo a ser cobrado).

No caso de pagamento integral, ou parcial, quando não for sonegação, o prazo decadencial será alterado. Usar-se-á o art. 150, §4º, CTN:

Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

A decadência não extingue o crédito tributário, pois este ainda não está constituído.

Aula 3 – Prescrição

A decadência atua no âmbito do direito material, o direito de lançar.

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