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Crédito Tributário

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Por:   •  2/3/2015  •  403 Palavras (2 Páginas)  •  170 Visualizações

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O legislador entende expressamente a existência de três espécies de lançamento, especificando e explicando as três nos art. 147 a 150 do CTN. Para aprofundar melhor o assunto é mister qualificar cada espécie de “lançamento”, em conformidade com o CTN.

O lançamento de ofício é aquele que o próprio fisco apura o montante devido e notifica o sujeito passivo para o pagamento (Ex: IPTU, IPVA).

Ocorre lançamento por declaração quando se têm a participação de ambos, tanto do sujeito ativo quanto do sujeito passivo, em suma o sujeito passivo presta as informações necessárias ao fisco, para que este efetue o lançamento.

Por fim, e o grande tema da discussão, o lançamento por homologação, que sucede quando o sujeito passivo age de maneira preponderante, e muitas vezes, exclusiva. Pois se antecipa ao papel do fisco, calculando e recolhendo o montante do tributo (Ex: ICMS, IPI, PIS).

Vale frisar novamente que, lançamento tributário é um ato jurídico administrativo, praticado pela administração pública. Somente com essa classificação não há em que se falar em lançamento por homologação, pois nesse caso perde totalmente o sentido de um ato jurídico administrativo, onde quem exerce o papel do lançamento é o sujeito passivo. Ademais, ressalta-se ainda que a aceitação da categoria lançamento por homologação contraria a exclusividade da administração pública prevista expressamente no Art. 142 do CTN, que menciona o seguinte:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Desta forma, o próprio legislador entrou em contraditório quanto à classificação das espécies de lançamento. Boa parte da doutrina e da jurisprudência não define mais como lançamento por homologação, e sim por autolançamento, o que é, data vênia, acertada posição.

Percebe-se que o legislador não se ateve a tessitura jurídica do ato, pois, é de fácil percepção que as espécies mencionadas, são espécies de procedimentos e não de lançamentos.

Já o lançamento por declaração não se confunde com o lançamento por homologação, visto que as informações prestadas pelo contribuinte não tem o condão de constituir o crédito de acordo com a forma reconhecida pelo direito para esses fins, assim o sujeito passivo fornece os dados essenciais à constituição do crédito tributário e a autoridade administrativa que procede ao seu lançamento.

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