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Curador Especial

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Por:   •  29/1/2014  •  1.077 Palavras (5 Páginas)  •  412 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA

Autos nº.

, já qualificado, por intermédio de seu bastante procurador infra-assinado, apresenta-se a Vossa Excelência para apresentar:

CONTESTAÇÃO

ante as razões de fato e direito que passa a expor:

DOS FATOS

O Autor propôs a presente ação, informando ser credor da quantia de R$ 3.673,40 (três mil seiscentos e setenta e três reais e quarenta centavos), em razão da internação da Requerida em suas dependências, entre 06/10/2006 e 09/10/2006.

Informou que apesar das constantes cobranças, o débito não fora saldado pela Requerida.

Após diversas tentativas frustradas de citação (fls. 58, 69, 77, 83, 89 e 95), a Autora requereu a citação editalícia (fls. 98-99), o que foi deferido (fls. 100).

Decorrido o prazo de resposta sem manifestação da Requerida, houve a nomeação deste procurador como curador especial (fls. 119).

DO CURADOR ESPECIAL

Um dos objetivos da citação consiste mesmo em advertir o réu para preparar sua defesa, expondo sua opinião antagônica em relação aos pleitos formulados pelo Autor.

Decorre, então, como imposição legal que o ato citatório, em certas circunstâncias, quando não se tem certeza da ciência do demandado do teor da ação - como na citação por edital ou com hora certa -, esteja revestido de condições de segurança, de modo a evitar um julgamento sumário, unilateral e injusto.

A nomeação de curador especial, então, é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta (seja com hora certa, seja pela via editalícia) pesa a presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda. Visa, então, a garantir contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que o réu tem ciência da ação em face dele aforada. Daí decorrer, destarte, se tratar de múnus público imposto com vistas a preservar o direito de defesa, consubstanciando bilateralidade do processo.

Outra não é a orientação pretoriana:

Curador Especial (...)- Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no principio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pode, ou mesmo não soube da citação. - recurso conhecido pela letra c e provido. (STJ, REsp.32.623/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU31.5.93, p.10663)

Somente através dessa defesa dos interesses do demandado citado fictamente (por edital ou hora certa), efetivada pelo curador especial, estará formado o diálogo processual, representado pela tese e antítese (significando ação e reação).

Importante destacar que esse dever de promover defesa é tão sério que a própria legislação processual faculta ao curador especial, para evitar a ocorrência da revelia, quando não dispuser de elementos específicos, a contestação por negativa genérica, como reza o Art. 302, Parágrafo Único, Código de Processo Civil, dispensando-o da impugnação específica, a fim de obstar os efeitos da revelia, de que trata o art. 319 do CPC.

Versa referido artigo:

Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão.

II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substancia do ato.

III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único: esta regra, quanto ao ônus da impugnação, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Sobre o assunto, pertinente que se traga à baila a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Curador especial. Não há, ainda, os efeitos da revelia quando a contestação genérica tiver sido deduzida nos termos do CPC 302 par. ún. O CPC 9.o II enseja a nomeação de curador especial ao réu revel, citado por edital ou com hora certa. A função do curador especial é justamente a de contestar

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