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CÓDIGO DE PROTECÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES

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Por:   •  5/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.217 Palavras (9 Páginas)  •  262 Visualizações

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CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Neste módulo trataremos sobre a relação de consumo em nossa sociedade.

O CPDC é inovador na medida em que se diferencia de outras esferas jurídicas no país. De uma forma geral, no direito, aquele que alega o fato tem o ônus da prova. Na relação de consumo estabelecida pelo CPDC, há a inversão do ônus da prova. Neste caso, quando um consumidor alega ter um produto ou um serviço viciado, acaba por transferir ao fornecedor a responsabilidade de provar o contrário e/ou se defender da situação. Popularmente a sociedade diz que o "cliente sempre tem razão". Será que é verdade que o cliente sempre tem razão? E quando alguém agir de má fé. Também tem razão?

A intenção de propor um estudo sobre a relação de consumo, é importante para criar a cultura na sociedade de que seus direitos devem ser respeitados, e a situação mais direta, mais próxima desta lógica é o dia-a-dia do consumidor com aqueles que são denominados como fornecedores pelo CPDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire um produto ou um serviço como destinatário final. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira que desenvolva atividade de montagem, construção, importação, distribuição, comercialização etc, de um produto ou de um serviço. Produto é todo bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. Serviço, são aqueles obtidos mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária, securitária, financeira e de crédito, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.

Consumidor - é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Fornecedor - é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Produto - é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Serviço - é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Dos Direitos Básicos do Consumidor

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

O fabricante, o produtor, o construtor e o importador e o fornecedor de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O Produto é defeituoso - quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

- O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

- O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

- O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

- O comerciante é igualmente responsável, quando:

I - o fabricante,

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