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DA (I)LEGALIDADE DO LIMITE DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO

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Por:   •  5/9/2013  •  2.416 Palavras (10 Páginas)  •  407 Visualizações

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O presente artigo tem por escopo discorrer sobre os limites legais impostos para a dedução de despesas com instrução. Até que ponto tais limites não ofenderiam a norma constitucional, tendo em vista que prevê esta, expressamente, que todos terão acesso à educação, entre outros ditames. Em outras palavras, serão levantados alguns pontos para ver até onde esse acréscimo de pagamento não é nocivo e inconstitucional, tendo em vista que a educação é um direito social e primordial para o desenvolvimento de qualquer nação.

Despesas com instrução – dedução: O § 1º do artigo 81, do Regulamento do Imposto de Renda, e o artigo 8º, II, b, da Lei n. 9.250/95, rezam que o limite, para dedução, é de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), “multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa”. Atualmente, tal limite é o de R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos), para o ano-calendário de 2009; e R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), desde o início do ano-calendário de 2010, em virtude da alteração legislativa proporcionada pela Lei n. 11.482/2007, que fixou novos limites para dedução da base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste.

Tal limite se refere aos gastos do próprio contribuinte, ou de seus dependentes – havendo a necessidade de comprovação de dependente quando for feita a declaração – vedada a transferência de excesso individual para outra pessoa.

É importante frisarmos que, no conceito de despesas com instrução, deve-se compreender, apenas, o pagamento de mensalidade e/ou anuidade escolar. Assim sendo, não se enquadram, neste conceito, despesas com uniformes, material escolar e didático, transporte, tampouco a aquisição de materiais técnicos, enciclopédias, livros etc.

Além disso, o contribuinte pode deduzir as despesas de instrução com filho ou mesmo enteado dependente, desde que tenha até 21 anos, ou 24, se estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de segundo grau. No caso de o dependente ter rendimentos próprios, estes devem ser somados aos do responsável na declaração anual. Todavia, o filho que manteve a matrícula da faculdade trancada não pode ser considerado dependente na declaração. Quanto ao menor emancipado, porém, o mesmo pode ser considerado dependente, podendo figurar na declaração dos pais, desde que se enquadre nos requisitos que autorizem a dependência para os fins do IR.

Todavia, a princípio, o emancipado deve fazer sua declaração em separado.

Uma vez ocorrendo o divórcio ou a separação judicial durante o ano-calendário, o contribuinte que não detiver a guarda dos filhos poderá deduzir as despesas com instrução, efetuadas antes do divórcio, desde que os filhos figurem como dependentes no ano-calendário relativo ao divórcio (ou separação judicial), nos termos do § 4º, do artigo 38, da Instrução Normativa SRF n. 15/2001 e da Lei n. 11.482/2007.

A título de elucidação, destacamos que, segundo o artigo 38 da já citada IN 15/2001, podem ser considerados dependentes: a) o cônjuge; b) o companheiro(a), desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou menor, se dessa união tenha resultado filho; c) o filho(a), enteado(a) até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; d) o menor pobre até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha guarda judicial; e) o irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, desde que o contribuinte tenha a guarda judicial, ou mesmo de qualquer idade, quando for incapacitado físico ou mentalmente, para o trabalho; f) os pais, avós ou bisavós que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, até o limite da isenção mensal; g) o absolutamente incapaz, de que o contribuinte seja curador ou tutor; h) os irmãos, netos, bisnetos, filhos(as) e enteados(as), quando maiores e até os 24 anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

A jurisprudência administrativa já decidiu que só podem ser dependentes, para efeito de dedução nas declarações do imposto sobre a renda, as pessoas expressamente enumeradas em dispositivo legal. Por outras palavras, havendo a falta de previsão legal, não poderá a pessoa ser considerada dependente de determinado contribuinte.

Podem ser deduzidas pelo alimentante, na determinação da base de cálculo, aquelas despesas oriundas de cumprimento de sentença judicial, sempre respeitando os limites anuais previstos na norma legal, nos termos dos artigos 8º, § 3º, da Lei n. 9.250/95, e 81, § 3º, do RIR/99.

Quanto às remessas de recursos remetidos para o dependente que estuda no exterior (em estabelecimentos de ensino regular), poderão ser deduzidas as despesas de instrução na declaração do contribuinte, desde que comprovadas com documentos hábeis, sempre observados os ditames legais. Entretanto, é importante frisarmos que o valor do imposto de renda retido sobre a remessa não pode ser considerado para fins de compensação na declaração de rendimentos da pessoa que suporta o encargo, nem pode ser computado como despesa com instrução. Também não são dedutíveis as viagens e estadas para estudo, tendo em vista a falta de previsão legal.

Dos institutos que podem ser deduzidos: Poderão ser deduzidos, na declaração de rendimentos, os pagamentos efetuados, de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes, relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), fundamental, médio, superior (compreendendo os cursos de graduação e pós-graduação – mestrado, doutorado e especialização), além da profissional, que compreende o ensino técnico e o tecnológico, respeitados os limites legais, consoante o artigo 8º, II, b, da Lei n. 9.250/95, do caput do artigo 81 do Regulamento do Imposto de Renda e do artigo 39 da IN n. 15/2001.

Alguns conceitos ainda causam confusão atualmente, no que tange a despesas que podem ou não ser deduzidas, visto que é impossível a norma prever todas as hipóteses a que podemos nos deparar no cotidiano.

Exemplo disso é o que poderia se considerar educação infantil? Para a Instrução Normativa n. 15/2001 (art. 41, § 1º) é a “primeira etapa da educação básica, é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo a educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade”.

Percebemos, pelo conceito

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