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DAS PROVAS

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Por:   •  6/4/2013  •  10.745 Palavras (43 Páginas)  •  1.612 Visualizações

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Introdução

Prova é o meio que as partes se utilizam para estabelecer uma verdade mediante verificação ou demonstração no âmbito processual, segundo Arruda Alvim, são os “meios definidos pelo direito ou contidos por compreensão num sistema jurídico (v. arts. 332 e 366), como idôneos a convencer (prova como ‘resultado’) o juiz da ocorrência de determinados fatos, isto é, da verdade de determinados fatos, os quais vieram ao processo em decorrência de atividade principalmente, dos litigantes (prova como ‘atividade’).”.

A prova é um dos temas fundamentais do Processo Civil, visto que para julgar, o juiz necessita examinar a veracidade dos fatos alegados, principalmente pelo autor, que é quem propõe a demanda, e na maioria das vezes é quem realmente necessita do provimento jurisdicional. Desse modo, o juiz precisa saber quais são os fatos controvertidos no processo, para que dessa forma, possa partir para a analise das provas produzidas pelas partes, que irão ajudá-lo a forma o seu convencimento e decidir o caso, dando a cada um o que é seu.

As provas são os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito da existência de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo.

1- Conceito de prova:

Para Humberto Theodoro Júnior, provar "é conduzir o destinatário do ato (o juiz, no caso dos litígios sobre negócios jurídicos) a se convencer da verdade acerca de um fato. Provar é conduzir a inteligência a descobrir a verdade". De outra forma, para Manoel Antonio Teixeira Filho, provar constitui um resultado, e não um meio, segundo ele, "ter-se-ia de admitir, inevitavelmente, por exemplo, que qualquer documento juntado aos autos constituiria, por si só, prova do fato a que se refere, ignorando-se, com isto, a apreciação judicial acerca desse meio de prova, apreciação que resultaria na revelação do resultado que tal meio produziu, conforme tenha eficácia para tanto.

1.1 - Demonstrar a veracidade dos fatos controversos.

O processo, ou seja, a relação jurídica processual tem sua origem no âmbito material e no mundo fático. Todos os pretensos direitos subjetivos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos (ex facto ius oritur). Em si consiste na reação do Estado-Juiz (proveniente da ação do jurisdicionado) em busca da declaração (positiva ou negativa) de um direito, à solução de uma lide.

Nem sempre se faz necessário a instituição da fase Instrutória no processo de conhecimento; isso ocorre por já existirem provas anteriormente juntadas e/ou o efeito da presunção da veracidade dos fatos, há provas que já são produzidas antecipadamente na fase postulatória: são os documentos (arts. 283 e 396).

No entanto há casos em que se faz necessário a fase probatória, como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato, sendo este o sentido objetivo de prova.

Já o sentido subjetivo trata-se da certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado.

2 - Objeto da Prova

O objeto da prova é, destarte, a afirmação de um fato da causa, com a finalidade de formar a convicção do juiz. Aquele que quer provar terá que utilizar-se de meios apropriados e adequados, que variam conforme a natureza do fato, e que precisam ser juridicamente idôneos, com respeito aos princípios e às normas processuais.

Nem tudo aquilo que é discutido no processo necessita ser provado ou comprovado, o que se busca provar são somente os fatos, dessa forma, o direito discutido no processo não necessita ser provado, pois deve ser de conhecimento do juiz. Em relação a se provar o direito, o que pode ocorrer é que o juiz exija que sejam provados a vigência de certas espécies normativas, previstas no art. 337 do CPC, visto que não é função do juiz conhecer o direito do mundo todo.

Os meios legais de prova e os moralmente legítimos são empregados no processo "para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa" (art. 332). São, pois, os fatos litigiosos o objeto da prova.

Com relação aos fatos, a prova pode ser direta ou indireta. Direta é a que demonstra a existência do próprio fato narrado nos autos. Indireta, a que evidencia um outro fato, do qual, por raciocínio lógico se chega a uma conclusão a respeito dos fatos que constam nos autos. É o que se denomina também prova indiciária ou por presunção.

Como dito anteriormente, o que se prova são os fatos alegados, não sendo necessário que todos sejam provados, há necessidade deles serem relevantes para o processo, não devendo o juiz permitir que sejam produzidas provas que não tenham a mínima conexão com a lide, visando somente atrasar o andamento da resolução do caso. Porém, até mesmo nos fatos relevantes para o processo, há alguns que não necessitam de prova, devendo o juiz

Assim, "não dependem de prova os fatos" (art. 334):

I – notórios; aqueles que são de conhecimento, na região que o processo tramita. Não é preciso que o fato seja de conhecimento de todo país, bastando que as pessoas da região, no tempo que o processo seguia seu curso, tivessem conhecimento acerca do mesmo.

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; aqui residi o fato de que não há a necessidade de se provarem os fatos que não foram controvertidos. Esse dispositivo faz menção ao fato de que a confissão expressa pela parte, ou a ficta, que decorre da revelia ou do descumprimento do ônus da impugnação especificada dos fatos, conforme o artigo 302 do CPC, quando produzirem efeitos. O fato incontroverso não é objeto de prova, porque prová-lo seria inutilidade e pura perda de tempo, em contraposição à celeridade processual que é buscada como ideal do processo moderno.

III – admitidos, no processo, como incontroversos; há certa proximidade desta hipótese e a anterior, por que os fatos confessados, de forma expressa ou ficta, são incontroversos. Porém, há fatos que mesmo ficando incontroversos, necessitam que sejam produzidas provas, hipóteses constantes nos artigos 302 e 320 do CPC, onde a revelia não produz efeitos. Nas hipóteses de direitos indisponíveis, a falta de contestação não dispensa a parte do ônus de provar mesmo os fatos incontroversos. É o que ocorre, por

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