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DEFESA PRELIMINAR

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Por:   •  20/8/2013  •  769 Palavras (4 Páginas)  •  2.046 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 20º VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº xxxx

GRACE KELLY, + ‘qualificação’, devidamente representada pelo seu advogado, que esta subscreve, nos autos da ação penal que lhe move a justiça pública, vem oferecer, com base no artigo 396-A do CPP, perante a V. Exa.

RESPOSTA PRELIMINAR

PRELIMINARMENTE

-Da incompetência de juízo:

De acordo com os artigos 60 e 61 da lei 9099/96, o Juizado Especial Criminal tem competência para o julgamento das infrações de menos potencial ofensivo. Dessa forma, Considerar-se-á tais infrações as que a lei comine pena máxima de 2 anos. Verifica-se, portanto, que a pena máxima do artigo 303 do CTB é de 2 anos, caracterizando a incompetência de juízo e a nulidade dos atos, conforme o artigo 564, I CPP.

-Da ilegitimidade de parte:

De acordo com artigo 88 da lei 9099/96, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais culposas. Portanto, o Ministério Público é parte ilegítima na presente ação, não podendo oferecer denúncia sem que a vítima represente; se oferecida, tais atos serão considerados nulos de acordo com o artigo 564, II do CPP.

-Da prescrição:

Com base no que foi supracitado, conforme o artigo 103 do Código penal, o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Verifica-se que o fato ocorreu no dia 10/01/2012 e decorrido tal prazo em 10/07/2012.

DOS FATOS:

No dia 10/01/2012, a denunciada estacionou seu veículo, da marca Ford Fiesta, em uma ladeira na no Morro da Conceição, Centro do Rio de Janeiro, e dirigiu-se para uma reunião no local. Uma hora após, o veículo desceu ladeira abaixo, totalmente desgovernado, vindo a atingir um pedestre que estava na calçada, causando-lhe lesões corporais leves.

A vítima não foi á delegacia registrar o ocorrido, no entanto, a autoridade policial local instaurou IP para apurar os fatos. Não foi realizada perícia no carro, logo não se sabe o motivo que ocasionou o acidente descrito.

DOS FUNDAMENTOS:

O artigo 5º, XXXIX da CRFB/88 dispõe:

“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”

Como pode observar pelos fatos alegados na peça, o veículo automotor, APÓS UMA HORA PARADO, desceu a ladeira vindo a lesionar a vítima. É mister ressaltar que a denunciada estava ausente na hora do ocorrido. Com isso, nos leva ao raciocínio de que não há crime. Ora, para que exista crime de trânsito, na modalidade de lesão corporal culposa, é indispensável que o autor do fato esteja na direção do veículo. Assim dispõe o artigo 303 do CTB:

“Praticar lesão corporal culposa NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR...”

É perceptível que o resultado causado adveio de um caso fortuito, onde os efeitos são imprevisíveis inesperados e inevitáveis, não

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