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DESAFIO DE DIREITO CIVIL V 3° E 4º ETAPA

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Por:   •  30/11/2014  •  1.264 Palavras (6 Páginas)  •  347 Visualizações

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Etapa nº 3

MANDATO é o contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

Só se considera o Contrato de mandato celebrado depois que o mandatário aceitar a incumbência que lhe haja sido atribuída pelo mandante. Para a aceitação poderá, assim, ser expressa, tácita ou presumida.

Conforme o art. 656 do CC/02, a aceitação do contrato de mandato pode ser expressa ou tácita, verbal ou escrita. Somente tem-se a necessidade que haja a manifestação de vontade do outorgado no sentido de aceitar o contrato de mandato.

A aceitação tácita refere-se ao inicio da execução pelo mandatário, bastando para tanto um ato que indique seu consentimento. Art. 659 do CC/02 “a aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.”

O mandato tácito só é admissível nos casos em que a lei não exija mandato expresso.

APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA POR PROCURADOR SEM PODERES. INEFICÁCIA. APELO DESPROVIDO.

É ineficaz a promessa de compra e venda firmada por pessoa desprovida de poderes para tanto, nos termos do art. 662 do C.C.

Ainda que se admita genericamente a figura do mandato verbal e até tácito (art. 656/CC), não se admite mandato verbal quando o ato a ser praticado deva ser celebrado por escrito, nos termos do art. 657 do C.C.

ASSIM, SENDO INEFICAZ O TÍTULO INVOCADO PELO RÉU E, PORTANTO, INOPONÍVEL À AUTORA, DESCABE O PLEITO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. (APELAÇÃO CÍVEL – DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70042967992 COMARCA DE GENERAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL)

Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular, conforme consta no art. 655 do CC/02.

Desta forma este substabelecimento poderá ser de duas formas, sendo a primeira delas, com reserva de poderes onde o substabelecente poderá continuar a usar dos poderes substabelecidos, ou seja, ele conserva os poderes recebidos para utilizar junto ao substabelecido, ou sem reserva de poderes onde ocorre a verdadeira renuncia do mandato, ou seja, a cessão é integral desvincula-se do contrato passando toda a responsabilidade ao substabelecido.

A procuração por instrumento público não requer reconhecimento de firma, por fazer prova por si mesmo. Sendo assim o mandato por instrumento particular é o documento feito por pessoas capazes, sem assento em qualquer cartório, no qual, alguém recebe de outra pessoa poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, tendo validade para tanto somente com a assinatura do outorgante.

Portanto o substabelecimento poderá ser feito por instrumento particular, mesmo que a procuração originária tenha sido feita por instrumento público.

Para transigir, é desnecessário que conste da procuração poderes especial para tanto

A resposta dessa pergunta resta especificada no art.661 do CC/02, pois é fundamental que conste na procuração, ou seja, se faz necessário, poderes especiais para transigir, assim como para alienar, hipotecar, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais expressos.

O mandato com poderes especiais só autoriza a prática de um ou mais negócios jurídicos especificados no instrumento. Limita-se aos referidos atos, sem possibilidade de estendê-lo por analogia.

Portanto, o mandatário só pode exercer tais poderes no limite da outorga recebida.

O mandato como já mencionado pode ser ainda expresso ou tácito, verbal ou escrito sendo tácito somente nos casos em que a lei não exigir o mandato expresso, É o que se extrai da dicção textual do art. 656 do CC, in verbis: “O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito”,

Sendo mais comum o mandato escrito, tendo como instrumento a procuração, o verbal só é aceito nos casos em que não se exija o escrito, requer a manifestação de duas vontades – do mandante e do mandatário.

Etapa nº 4

“A” entregou seu veículo ao estacionamento do restaurante “BOI GORDO”. Ao retornar ao estacionamento, exigiu a restituição do veículo, momento em que os funcionários do restaurante informaram que o veículo havia sido furtado. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 419465 - DF - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 05.05.2003, que a entrega de veículo em confiança a manobrista de restaurante caracteriza contrato de depósito e, como tal, atrai a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto, ainda que na via pública, impondo-lhe o dever de indenizar o proprietário pelos prejuízos daí decorrentes.

No caso em questão, além do pedido de ressarcimento dos prejuízos, é cabível alguma outra medida judicial com certeza, pois, o estabelecimento é o responsável pela guarda do veículo, no momento que colocou o serviço à disposição do cliente. Esta regra vale mesmo se o estacionamento for gratuito, ou ainda, se houver aquelas famosas placas fixadas com a advertência

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