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Atps - Direito Civil 3 Etapa 3 E 4- Anhanguera - Completa

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Por:   •  14/5/2013  •  1.392 Palavras (6 Páginas)  •  4.201 Visualizações

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Etapa 3

Passo 2:

Artigos Relacionados ao Código Civil sobre Pagamento em Consignação

1. CONCEITO

O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. E meio indireto de pagamento, ou pagamento especial.

Instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir as prestações, liberando-se o lime obrigacional (evitando as conseqüências da mora).

Terminologia dos sujeitos da obrigação:

DEVEDOR – sujeito ativo da consignação = Consignante.

CREDOR – em face de quem se consigna = Consignatário.

BEM - OBJETO DO DEPÓSITO = Consignado.

Art. 334 do Código Civil – trabalha com a expressão "coisa devida", por isso permite a consignação não só de dinheiro como também de bens móveis ou imóveis.

Ex.: o credor, que se recusar a receber os móveis encomendados só porque não está preparado para efetuar o pagamento convencionado dá ensejo ao marceneiro de consigná-los judicialmente.

O aludido artigo prescreve, também, que o depósito pode se judicial ou extrajudicial, este, feito em estabelecimento bancário oficial, onde houver, quando se tratar de pagamento em dinheiro (vide art. 890 do Código de Processo Civil).

Portanto, se o credor, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento em dinheiro, poderá o devedor optar pelo depósito extrajudicial ou pelo ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Esta é de natureza declaratória, podendo ser ajuizada também quando houver dúvida sobre o exato valor da obrigação.

Vale ressaltar que a consignação é instituto de direito material e de direito processual. O Código Civil menciona os fatos que autorizam a consignação. O modo de fazê-lo é previsto no diploma processual (art. 890 a 900 do Código de Processo Civil).

Passo 3:

Em que hipótese é necessário se valer do pagamento em consignação? Quais as peculiaridades da medida judicial correspondente?

O art. 335 do Código Civil apresenta um rol, não taxativo, dos casos que autorizam a consignação. Outros são mencionados em artigos esparsos, como nos arts. 341 e 342, bem como em leis avulsas (Decreto-lei n. 58/37, art. 17, parágrafo único; Lei n. 492/37, arts. 19 e 21, n. III etc.).

As hipóteses apresentadas pelo código são:

a) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (inciso I). A norma exige que a recusa seja justa, mas a constatação da veracidade de tal justiça somente pode ser verificada, em definitivo, pela via judicial.

Ex.: A, locador de um imóvel a B, se recusa a receber o valor do aluguel ofertado por este último, por considerar que deveria ser majorado por um determinado índice previsto em lei, B poderá consignar o valor, se entender que o reajuste é indevido.

A hipótese acima apresentada é aplicável, também, para o caso de A aceitar receber o valor, mas se recusar a dar quitação, que é direito do devedor.

b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (inciso II). Trata-se de dívida quérable (quesível), em que o pagamento deve efetuar-se no domicílio do devedor. Se o credor não comparecer ou mandar terceiro para exigir a prestação, isso não afasta, por si só, o vencimento e a exigibilidade da dívida, pelo contrário, pelo que se autoriza a consignação do valor devido.

Ex.: Se A acerta receber um pagamento de B no dia 21.04. 2008 e, chegando o dia combinado, A não comparece, nem manda ninguém em seu lugar, a dívida vencerá no pagamento. Para evitar as conseqüências jurídicas da mora, poderá B depositar o valor devido à disposição de A, extinguindo-se a obrigação.

c) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (inciso III). O incapaz, em razão de sua condição, não deve receber o pagamento. A exigência da lei é que o devedor pague ao seu representante legal. Mas se, por algum motivo, o pagamento não puder ser efetuado a este (por inexistência momentânea ou por ser desconhecido, ou se recusar a recebê-lo sem justa causa, por exemplo), a solução será consigná-lo; Credor desconhecido, ocorre por exemplo, se A deve a importância de R$1.000,00 a B e este vem a falecer, não se sabendo quem são seus efetivos herdeiros, na data de vencimento da obrigação. Ausência é situação fática, qualificada juridicamente como morte presumida (vide arts. 22 e 6º do Código Civil); Lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil constitui também circunstância que enseja a consignação, pois não se pode exigir que o devedor arrisque a vida para efetuar o pagamento. Não será obrigado, por exemplo, o devedor, a dirigir-se ao domicílio do credor para entregar a res(coisa) devida se o local foi declarado em calamidade pública, em face de uma epidemia ou de uma inundação. É claro que nesta hipótese, nem mesmo a ação poderá ser proposta no domicílio do credor.

d) se decorrer dúvida

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