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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

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Por:   •  20/10/2014  •  9.516 Palavras (39 Páginas)  •  211 Visualizações

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Paulo de Tarso Ferreira das Neves

RESUMO

O instituto da “despersonalização ou desconsideração da personalidade jurídica” ou “disregard doctrine”, pelo seu enorme significado, trata-se de um tema de suma importância, no combate, para aqueles, que procuram se esconder atrás da personalidade jurídica, com o objetivo de consumar fraudes e abusos de direito, com graves prejuízos a credores e terceiros e, principalmente, ao trabalhador, o mais prejudicado, ou melhor, vulnerável na relação jurídica trabalhista, visando assim, preservar o seu patrimônio pessoal em detrimento destes prejudicados na falência de uma sociedade empresária. A Justiça do Trabalho sempre se preocupou com a efetiva satisfação do jurisdicionado, procurando apresentar uma solução concreta e rápida aos litígios sub-judice. Não satisfazendo a mera obtenção de uma sentença ou acordo favorável, mas sim, a obtenção concreta e efetiva do crédito consignado na referida sentença com o recebimento do respectivo valor conferido no título. Alguns institutos de direito material e processual, são utilizados para alcançar a efetividade do crédito trabalhista, tais como: a solidariedade e subsidiariedade passiva; a sucessão trabalhista e a fraude à execução, dentre outros. Contudo, mesmo corretamente utilizados, nem sempre encontram no acervo patrimonial do empregador direto bens suscetíveis de garantir tais créditos. Diante da limitação desses institutos, é que grande parte da doutrina trabalhista tem utilizado a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos devedores ou de terceiros, devendo, contudo, estabelecer limites a essa cadeia sucessória de responsabilidade patrimonial trabalhista, observando-se o devido processo legal, uma vez, que se trata de uma das mais importantes garantias legais do nosso ordenamento jurídico processual.

PALAVRAS-CHAVE: Desconsideração. Personalidade jurídica. Justiça do Trabalho. Sociedade Empresarial.

1 INTRODUÇÃO

Três requisitos são imprescindíveis da personalidade jurídica: a) a organização de pessoas e de bens patrimoniais; b) os objetivos comuns, para alcançar uma finalidade, em conformidade com a lei e por último, c) o reconhecimento dentro do ordenamento jurídico como sujeito de direitos e obrigações sociais, que se consolidam em uma só pessoa própria, que é a pessoa jurídica, distinta de seus sócios, como uma conseqüência imediata da personificação da sociedade, possuindo patrimônio próprio, também distinto de seus sócios.

E ainda, vale ressaltar como requisitos essenciais: o subjetivo, que cria direitos e impõe obrigações, além da capacidade genérica que os sócios devem possuir, pois terão que estar aptos a praticarem os atos da vida cível; o objetivo, tendo como objeto da sociedade seja lícito e possível, sem qualquer dúvida de sua legalidade, ou seja, licitude dos objetos da empresa e a possibilidade de alcançar os fins almejados pelos sócios, sob pena de nulidade; e como último dos requisitos; e como derradeiro, o formal, embora não haja uma forma especial para a constituição da empresa, por ser um contrato consensual, que pode ser escrito até feito oralmente, não deixa de ser um critério que poderá ser adotado pelos contratantes.

A legislação jus trabalhista, que na maioria dos casos estudados versam sobre a desconsideração da personalidade jurídica, é dirigida ao Direito Material e não ao Direito Processual, como por exemplo: o art. 50 do CC; o art. 28, § 5º do CDC; a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a repressão às infrações contra a ordem econômica, em seu art. 18; e como derradeiro, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que se refere à tutela do meio ambiente, em seu art. 4º. Observa-se, contudo, que não há nenhuma disposição legal sobre os aspectos processuais desse instituto. As leis existentes que dispõe sobre a desconsideração da personalidade jurídica, bem como o Código de Processo Civil, não trazem normas regulamentando o procedimento a ser adotado na sua aplicação.

A responsabilidade patrimonial se afigura um instituto do direito material, pois decorre da relação obrigacional, e também, será um instituto de direito processual, quando necessária à atuação do Estado, mediante a tutela jurisdicional para o cumprimento forçado da obrigação. Na execução trabalhista, a Justiça do Trabalho detém o poder de subtrair a livre disponibilidade do patrimônio do devedor através de seus bens, conforme o art. 591, caput, do CPC, o qual impõe a responsabilidade patrimonial do devedor através de seus bens.

A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa, dentre outros, garantir a eficácia da execução trabalhista. Portanto, para a aplicação do instituto, deve haver a má utilização da pessoa jurídica, não podendo se desconsiderar a personalidade jurídica, apenas por estarem caracterizadas a insolvabilidade e a impontualidade, salvo quando se tratar de relação de consumo ou direito ambiental, haja vista, que a remuneração pelo labor constitui a fonte principal, senão única, de vida para o trabalhador. Portanto, possui caráter alimentício, para a real satisfação das necessidades alimentares do trabalhador e de sua família.

Devido a essa natureza alimentar dos créditos trabalhistas, diversos dispositivos legais lhe conferiram posição hierárquica e privilégios superiores a quaisquer outros, apesar da limitação auferida pela nova Lei de Falência, que limitou em 150 salários mínimos os créditos trabalhistas para terem direitos ao super-privilégio, possuindo natureza de ordem pública e gozam de preferência absolutas sobre os demais créditos, de acordo com o Código Tributário Nacional e a Lei dos Executivos Fiscais, preferindo até mesmo à Fazenda Pública e, se a empresa não possui renda própria, presume-se a culpa de seus sócios por má gestão dos fins empresariais, permitindo-se a responsabilidade secundária deles, que respondem, com seu patrimônio pessoal, pela integralidade da dívida trabalhista, por violação das normas de ordem pública que determinavam o pagamento desses direitos, independentemente de participarem ou não do título executivo.

2 A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: BREVE HISTÓRICO DO INSTITUTO DO DIREGARD DOCTRINE

A pessoa jurídica é resultado da vontade humana, já que

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