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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Trabalho Universitário: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/9/2013  •  1.281 Palavras (6 Páginas)  •  413 Visualizações

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ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO

FACULDADE ASCES

BACHARELADO EM DIREITO

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ANDRÉ FLORÊNCIO TORRES

CARUARU

2013

ANDRÉ FLORÊNCIO TORRES

FACULDADE ASCES

BACHARELADO EM DIREITO

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado à Faculdade ASCES, como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação da Professora Esp. Kézia Milka Lyra de Oliveira.

CARUARU

2013

SUMÁRIO

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

1. INTRODUÇÃO.................................................................................................. 2

2. DAS TEORIAS ACERCA DO INSTITUTO.......................................................... 3

3. POLÊMICA ACERCA DO § 5º DO ART. 28, CDC................................................ 4

4. QUESTÕES PROCESSUAIS ATINENTES À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CDC.............................................................

5. CONCLUSÃO.....................................................................................................

1. INTRODUÇÃO

A desconsideração da Personalidade Jurídica, também chamada de “teoria da penetração” (disregard doctrine), tem origem no Direito Comparado e surgiu com a finalidade de cercear possíveis abusos dos administradores da pessoa jurídica em face de seus credores, visto que o direito reconhece a autonomia e a consequente limitação da responsabilidade dos sócios em relação àquela.

Seu surgimento no Brasil se deu incialmente na doutrina e na jurisprudência, sendo aos poucos implantada na legislação, a exemplo da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências; da Consolidação das Leis Trabalhista, em seu art. 2º, § 2º; Código Tributário Nacional, art. 135, II; e no art. 50 do Código Civil de 2002.

Código de Defesa do Consumidor, em seu Capítulo IV, que trata "Da Qualidade de Produtos e Serviços, da prevenção e da Reparação dos Danos", dispõe da Desconsideração da Personalidade Jurídica da seguinte forma, verbis:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Tal teoria, segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho , tem como objetivo “evitar o abuso ou a frade, sem comprometer o instituto da pessoa jurídica, isto é, sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação a seus membros.”

Cabe, todavia, frisar que as hipóteses legais de responsabilidade dos sócios ou administradores não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Esta, ao contrário daquela, tem aplicação independe do tipo de estrutura societária e de suas regras particulares de responsabilização patrimonial (parafrasear).

2. DAS TEORIAS ACERCA DO INSTITUTO

Segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves , a doutrina aponta duas grandes teorias acerca do instituto em comento, quais sejam: a teoria “maior” ou “subjetivada" e teoria “menor” ou “objetiva”.

Tais teorias surgiram em virtude da discussão criada em torno dos pressupostos de incidência da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

A primeira delas, a “maior”, exige dois requisitos para a aplicação do instituto em comento, que são: “o abuso da personalidade jurídica” e “o prejuízo ao credor”. Sérgio Cavalieri descreve estes requisitos como sendo “prova de insolvência” e “desvio de finalidade” ou “demonstração de confusão patrimonial”.

A teoria maior foi adotada pelo Código Civil de 2002, que dispõe em seu art. 50 o seguinte:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou

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