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DESENVOLVIMENTO Recurso Especial

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Por:   •  19/9/2013  •  Tese  •  1.343 Palavras (6 Páginas)  •  607 Visualizações

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DESENVOLVIMENTO Recurso Especial nº 849.632 - SP (2006/0101955-4) Trata de ilegitimidade de parte no processo de execução.

1. A descrição do caso

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base na alínea "a", do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa assim foi lançada: "Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Ocorrência. Quando há arrendamento mercantil, a empresa arrendadora não pode ser responsável pelas infrações cometidas pelo arrendatário. Assim, se o executivo fiscal é agitado contra aquela, a objeção deve ser acolhida, posto que as condições da ação constituem-se matéria de ordem pública, alegáveis 'ex-officio'. Agravo provido." Os autos dão conta de que FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, em sede de execução fiscal movida pelo ESTADO DE SÃO PAUL O, indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada. De acordo com a agravante, ora recorrente, "é parte passiva ilegítima para o feito, posto que, ao arrendar o veículo ao arrendatário, não pode ser responsável pelas infrações por ele cometidas e, como se trata de condição da ação, a matéria pode ser reconhecida nesta sede excepcional”.

2. A decisão de 1º grau

Em 1º Grau conforme decisão de 1ª Instância foi indeferido a exceção de pré executividade apresentada por FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em execução fiscal promovida pelo ESTADO DE SÃO PAULO. Contra tal decisão foi proposto AGRAVO DE INSTRUMENTO no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que acabou sendo provido e reconhecida a exceção de pré executividade. Referida decisão, portanto, dando provimento ao agravo foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda foi interposto embargos de declaração referente ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais foram rejeitados, uma vez que não verificados qualquer dos vícios daqueles elencados no artigo 535, do CPC.

3. O órgão julgador Superior Tribunal de Justiça.

4 As razões de reforma ou manutenção da decisão

Ao negar provimento ao Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o seguinte: A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. A invocação de ilegitimidade passiva ad causam, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação. Faz-se mister, contudo, a desnecessidade de dilação probatória (exceção secundum eventus probationis), porquanto a situação jurídica a engendrar o referido ato processual deve ser demonstrada de plano. In casu, o acórdão regional deferiu a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que: "quando há arrendamento mercantil, a empresa arrendadora não pode ser responsável pelas infrações cometidas pelo arrendatário”, revelando-se flagrante a ilegitimidade passiva ad causam da parte executada. Deveras, a empresa de leasing é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que tenha por objeto a cobrança de multa decorrente da utilização indevida do bem pelo arrendatário (possuidor direto da coisa), não se afigurando razoável exigir da arrendadora a fiscalização do uso do veículo arrendado.

5 A opinião do grupo sobre o caso com fundamentos doutrinários.

O instituto da exceção de pré-executividade ainda não foi regulamentado pelo nosso ordenamento jurídico, mas decorre de uma construção doutrinária e jurisprudencial. Antes da reforma trazida pela lei 11.382 de 2006, o artigo 737 do Código de Processo Civil dispunha que não eram admitidos embargos do devedor antes de seguro o juízo, fosse pela penhora (na execução por quantia certa) ou pelo depósito (na execução para entrega da coisa). A exceção de pré-executividade servia para levar ao conhecimento do juízo questões acerca da nulidade do título, prescrição, legitimidade, etc., antes da constrição patrimonial do devedor (penhora e depósito). Com a reforma, o artigo 736 do Código de Processo Civil ficou com a seguinte redação: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Em virtude dessas mudanças, alguns doutrinadores acreditam que a exceção de pré-executividade tornou-se obsoleta no âmbito jurídico. Para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2008, p. 315), os tribunais aceitam que sejam alegadas, por meio de exceção de pré-executividade, “quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e decadência) e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano”. Para Márcio Thomaz Bastos, ex-ministro da Justiça, com as alterações trazidas pela referida lei, desapareceria qualquer motivo para a interposição de exceção de pré-executividade. O grupo entende que, segundo este entendimento, seria mais coerente a interposição dos embargos à execução, uma vez que não se faz mais necessária a garantia do juízo. Quando houve essa mudança

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