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DIERITOS FUNDAMENTAIS

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Por:   •  7/10/2014  •  3.817 Palavras (16 Páginas)  •  437 Visualizações

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I – INTRODUÇÃO

As características dos direitos fundamentais é um tema de grandes discussões jurídicas entre os doutrinadores. Os estudiosos têm procurado estabelecer um maior rol possível das referidas características, mas nunca deixando de existir divergências entre eles. Neste trabalho, tentaremos elucidar, com fundamento nas doutrinas constitucionalistas e nos reconhecimentos jurisprudenciais, as características mais importantes no que tange aos direitos e garantias fundamentais.

De acordo com a doutrina dominante podemos citar como características dos direitos fundamentais, além de outras que possivelmente poderão ser exploradas neste artigo: universalidade, indivisibilidade, interdependência, interrelacionaridade, imprescritibilidade, complementaridade, individualidade, inviolabilidade, indisponibilidade, inalienabilidade, historicidade, irrenunciabilidade, vedação ao retrocesso, efetividade, limitabilidade, bem como a constitucionalização dos direitos fundamentais.

II - DESENVOLVIMENTO

1. Universalidade: tendo em vista que os direitos e garantias fundamentais vinculam-se ao princípio da liberdade, conduzido pela dignidade da pessoa humana, os mesmos devem possuir como sujeito ativo, todos os indivíduos, independente da raça, credo, nacionalidade, convicção política, a coletividade jurídica em geral, podendo pleiteá-los em qualquer foro nacional ou internacional, conforme devidamente expresso no parágrafo 5 na Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993.

Conforme ressaltado por Manoel Gonçalves Ferreira Filho[1], “a idéia de se estabelecer por escrito um rol de direitos em favor de indivíduos, de direitos que seriam superiores ao próprio poder que os concedeu ou reconheceu, não é nova. Os forais, as cartas de franquia continham enumeração de direitos com esse caráter já na Idade Média...”

Vale a pena esclarecer que nem todos os direitos fundamentais adequam-se plenamente a estas características, o que pode nos ser lembrado por Gilmar Ferreira Mendes[2] e demais autores do manual: “não é impróprio afirmar que todas as pessoas são titulares de direitos fundamentais e que a qualidade de ser humano constitui condição suficiente para a titularidade de tantos desses direitos. Alguns direitos fundamentais específicos, porém, não se ligam a toda e qualquer pessoa. Na lista brasileira dos direitos fundamentais, há direitos de todos os homens – como o direito à vida – mas há também posições que não interessam a todos os indivíduos, referindo-se apenas a alguns – aos trabalhadores, por exemplo.”

2. Indivisibilidade: sob este prima podemos afirmar que tais direitos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada. Afirma-se que o desrespeito a um deles constitui a violação de todos ao mesmo tempo, ou seja, caso seja descumprido seria com relação a todos.

3. Interdependência: os direitos fundamentais estão vinculados uns aos outros, não podendo ser vistos como elementos isolados, mas sim como um todo, um bloco que apresenta interpenetrações; as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas principais finalidades. No intuito de exemplificarmos a característica relacionada neste comando, podemos dizer que a liberdade de locomoção está relacionada à garantia do habeas corpus e ao devido processo legal.

4. Interrelacionaridade: com a evolução da proteção nacional e internacional dos direitos fundamentais, após as grandes guerras e revoluções, afirma-se que hodiernamente os mecanismos para assegurar a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais passaram a ter abrangência regional e mundial. Por meio de tal característica, a pessoa poderá optar por qual âmbito de proteção deseja para assegurar a inviolabilidade do seu direito fundamental, o global ou regional;

5. Imprescritibilidade: podemos afirmar que os direitos fundamentais não se perdem com o tempo, não prescrevem, uma vez que são sempre exercíveis e exercidos, não sendo perdidos pela falta de uso (prescrição); tal regra não é absoluta, existindo direitos que, eventualmente podem ser atingidos pela prescrição, como é o caso da propriedade, que não sendo exercida, poderá ser atingida pela usucapião.

Vale a pena transcrever a lição deixada por José Afonso da Silva[3] quando explicou em seu curso sobre as características dos direitos fundamentais, nos seguintes termos: “prescrição é um instituto jurídico que somente atinge coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade dos direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.”

De acordo com a imprescritibilidade, os direitos fundamentais, apesar de serem usados simultaneamente, não implicam no desaparecimento pelo lapso temporal, uma vez que os mesmos estão em constante processo de agregação avançando no sentido de aumentar seu núcleo, sendo que, além de incorporar novos direitos, aumentam o âmbito de incidência entre os seres humanos, mas nunca permitindo a regressão ou eliminação dos direitos já devidamente adquiridos.

6. Inalienabilidade: tais direitos, por não possuírem conteúdo econômico-patrimonial, são intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis, estando fora do comércio, limitando o princípio da autonomia privada. Tal inalienabilidade resulta da dignidade da pessoa humana, sendo que o homem jamais poderá deixar de ser homem, tendo sempre os direitos fundamentais como alicerce para garantia de tal condição.

Ao conectarmos a inalienabilidade à dignidade da pessoa humana, podemos afirmar que nem todos os direitos fundamentais seriam inalienáveis, sendo que possuiriam esta característica somente aqueles que objetivariam resguardar a potencialidade do homem e de sua autodeterminação. Os inalienáveis seriam os direitos que visavam proteger a vida biológica e os que intentassem para a preservação das condições normais de saúde física e mental, bem como a liberdade de tomar decisões sem coerção externa.

7. Historicidade: os direitos fundamentais não nasceram de uma única vez, sendo fruto de uma evolução e desenvolvimento histórico e cultural, nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais. Como afirmava o saudoso professor Norberto Bobbio[4]:

“os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra

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