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Teoria pura da lei

Tese: Teoria pura da lei. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/6/2014  •  Tese  •  6.296 Palavras (26 Páginas)  •  243 Visualizações

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Indicação bibliográfica

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. Justiça e Direito.

Página Resumo do texto

01 “A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo - do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial. É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Contudo, fornece uma teoria da interpretação.“

“Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a esta questão: o que é e como é o Direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito.”

Nota: A teoria pura do direito em seu objeto de estudo, o próprio Direito, teve como principal objetivo o estudo do Direito sem interferência ou intervenção externa ou extra jurídica.

02 “[...] Se analisarmos qualquer dos fatos que classificamos de jurídicos ou que têm qualquer conexão com o Direito - por exemplo, uma resolução parlamentar, um ato administrativo, uma sentença judicial, um negócio jurídico, um delito, etc. -, poderemos distinguir dois elementos: primeiro, um ato que se realiza no espaço e no tempo, sensorialmente perceptível, ou uma série de tais atos, uma manifestação externa de conduta humana; segundo, a sua significação jurídica, isto é, a significação que o ato tem do ponto de vista do Direito. [...] O processo exterior significa juridicamente que foi ditada uma sentença judicial. Um comerciante escreve a outro uma carta com determinado conteúdo, à qual este responde com outra carta. Significa isto que, do ponto de vista jurídico, eles fecharam um contrato. Certo indivíduo provoca a morte de outro em conseqüência de uma determinada atuação. Juridicamente isto significa: homicídio.”

Nota: O ato jurídico é algo que depende da vontade do homem, e a norma jurídica confere conseqüências de direito. Acima foi citado a construção de um contrato e um exemplo de um ato ilícito, ou seja, que vai de encontro a lei, como o exemplo do homicídio.

05 “[...] Aquele que ordena ou confere o poder de agir, quer, aquele a quem o comando é dirigido, ou a quem a autorização ou o poder de agir é conferido, deve. Desta forma o verbo “dever” é aqui empregado com uma significação mais ampla que a usual. No uso corrente da linguagem apenas ao ordenar- corresponde um “dever”, correspondendo ao autorizar um “estar autorizado a” e ao conferir competência um “poder” [...]. “

07/08 “Os atos que têm por sentido uma norma podem ser realizados de diferentes maneiras. [...] O sentido dessas proposições, porém, não é o de um enunciado sobre um fato da ordem do ser, mas uma norma da ordem do dever-ser, quer dizer, uma ordem, uma permissão, uma atribuição de competência [...]”.

Nota: Contudo, temos que tomar cuidado quanto à distinção do sentido subjetivo do sentido objetivo, pois, nem sempre o sentido subjetivo de qualquer ato volitivo do homem visa à conduta do outro e nem sempre tais atos tem também objetivamente tal sentido, para ser considerado uma norma.

10 “[...] O sentido subjetivo dos atos que constituem a situação fática do costume não é logo e desde o início um dever-ser. Somente quando estes atos se repetiram durante um certo tempo surge no indivíduo a idéia de que se deve conduzir como costumam conduzir-se os membros da comunidade e a vontade de que também os outros membros da comunidade se comportem da mesma maneira.[...]”

12 “[...] Uma norma jurídica é considerada como objetivamente válida apenas quando a conduta humana que ela regula lhe corresponde efetivamente, pelo menos numa certa medida. Uma norma que nunca e em parte alguma é aplicada e respeitada, isto é, uma norma que - como costuma dizer-se - não é eficaz em uma certa medida, não será considerada como norma válida (vigente). [...]”.

Nota: Validade é uma qualidade da norma que designa sua pertinência ao ordenamento por terem sido obedecidas às condições formais e materiais de sua produção e conseqüente integração ao sistema.

16 Apenas a conduta humana ou outros fatores ligados a ela podem ser regulados através da norma. Sendo que os outros fatores só podem ser contemplados como conteúdo de norma enquanto tiverem relação direta com uma conduta humana.

16/17 “[...] A regulamentação da conduta humana por um ordenamento normativo processa-se por uma forma positiva e por uma forma negativa. A conduta humana é regulada positivamente por um ordenamento positivo, desde logo, quando a um indivíduo é prescrita a realização ou a omissão de um determinado ato.[...]”

Nota: Na realização do ato o individuo praticando a ação o objeto é positivo, enquanto que na abstenção do ato, o objeto é negativo.

21 “O chamado “juízo” judicial não é, de forma alguma, tampouco como a lei que aplica, um juízo no sentido lógico da palavra, mas uma norma - uma norma individual, limitada na sua validade a um caso concreto, diferentemente do que sucede com a norma geral, designada como “lei”.”

Nota: O juízo é a atividade mental através da qual se admite uma asserção (afirmação) como verdadeira ou se estabelece uma relação entre duas idéias.

25 “[...] O juízo que afirma que algo é adequado ao fim pode, conforme o caráter subjetivo ou objetivo do fim, ser um juízo de valor subjetivo ou objetivo. Um tal juízo de valor, porém, é apenas possível com base numa visualização da relação causal que existe entre os fatos a considerar como meio e como fim.[...]”

Nota: Temos que nos ater que o juízo relativo em uma relação bilateral existira um juízo de valor - subjetivo ou objetivo - apenas na medida em que um deles nesta relação é pressuposto como fim subjetivo ou objetivo, ou seja, estabelecido por uma norma.

29 Não precisa ter mais de uma pessoa para acontecer uma ordem moral, a regra moral esta ligada a um sentimento interno. É uma força de dentro para fora, não sendo superior a pessoa. Não pode impor com o uso da força a conduta moral, além de não ter uma sanção para tal conduta, o comportamento ou a conduta imoral, deve ser, desaprovada, pelo próprio individuo. Apesar da provação ou desaprovação dos pares serem recebidas como recompensa ou castigos, representando por muitas vezes sanções, até mais duras e eficazes, com relação à norma.

35/36 “Uma outra característica comum às ordens sociais a que chamamos Direito é que elas são ordens coativas, no sentido de que reagem contra as situações consideradas

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