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A Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen

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Por:   •  5/12/2013  •  Artigo  •  565 Palavras (3 Páginas)  •  739 Visualizações

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A Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, fundamenta-se na possibilidade de encontrar na realidade, um aspecto que seja puramente jurídico e, como tal, suscetível de ser objeto da ciência jurídica. Daí o nome de Teoria Pura, que poderia chamar-se também Teoria do Direito Puro.

A diferença, para Kelsen, entre o Direito e outros sistemas de normas, é que, no Direito, a reação à violação de uma norma será por meio de um ato de força que seja socialmente organizado.

Esse ato de força pode ser de uma maneira centralizada como nos Estados modernos, ou descentralizada como sucedia nas ordens jurídicas primitivas.

Kelsen parte, então, para o centro de sua Teoria Pura, a questão do fundamento de validade, dentro do que ele chamou de "Dinâmica Jurídica".

Um sistema de normas é dinâmico quando umas normas fundamentam-se em outras em virtude de uma delegação de autoridade das normas superiores para as inferiores, determinando o modo como serão produzidas, e não o seu conteúdo.

A nós interessa primordialmente o estudo do Direito Internacional nessa perspectiva, ou seja, como Kelsen e a sua teoria pura entendem o direito das gentes.

Durante a História do Direito Internacional, muitas foram as vozes que se levantaram para negar o seu caráter jurídico. Os mais destacados nesse processo foram Hobbes, Spinoza e Austin, este último é considerado um dos pais do positivismo jurídico.

É característico do positivismo a negação do caráter jurídico do Direito Internacional. Pois, para esta corrente, o único Direito realmente válido é o Direito Positivo do Estado, que não pode entrar nunca em conflito com uma ordem superior.

O que importa, para Kelsen, neste capítulo de sua obra, é saber se o complexo de normas chamadas "Direito Internacional" possui o mesmo sentido que o Direito Estatal e se pode ser objeto de uma ciência jurídica.

Para ele, o Direito Internacional é Direito, sobretudo porque há um ato de força socialmente organizado, autorizado pela "comunidade jurídica mundial".

Ato traduzível principalmente pelas represálias e pelas guerras.

Quer dizer, quando um Estado tem seus interesses ofendidos por um outro Estado, o primeiro está autorizado a estabelecer uma situação que, em circunstâncias normais, não seria permitida. Pode, portanto, reagir à violação perpetrada por outro Estado.

Segundo Kelsen, a violação dos interesses entre os Estados constitui-se delito internacional.

A reação ao delito, é uma sanção, cuja aplicação é feita pelo próprio Estado ofendido, por faltar na comunidade internacional um órgão que seja encarregado dessa tarefa, como os existentes nas ordens jurídicas nacionais.

O Direito Internacional é uma ordem normativa das condutas humanas, obrigando pessoas, mediata ou imediatamente.

Isso acontece quando o Direito Internacional impõe deveres aos Estados.

"O Direito Internacional delega à ordem jurídica estadual a competência para determinar os indivíduos através de cuja conduta serão cumpridos ou violados os deveres

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