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DIREITO AMBIENTAL

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Por:   •  4/10/2014  •  1.969 Palavras (8 Páginas)  •  354 Visualizações

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Direito Ambiental

Estamos diante de uma relação homem versus ambiente, ganância e necessidade atuais versus solidariedade com as futuras gerações.

Para conscientizar foi dado o primeiro passo com o artigo 225, §1º da CF e pela Lei 9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental). Assim incumbe ao poder público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente. Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

SUSTENTABILIDADE

É o desenvolvimento ecologicamente equilibrado, desenvolvimento sustentado ou sustentável - é a conciliação de duas situações aparentemente antagônicas; de um lado, temos a necessidade da preservação do meio ambiente, e de outro, a necessidade de incentivar o desenvolvimento socioeconômico. Essa conciliação será possível com a utilização racional dos recursos naturais, sem, contudo causar poluição ao meio ambiente. Ex. de exploração sustentável: respeito ao período do defeso (peixes se reproduzem), neste período os pescadores ganham um salário mínimo como incentivo; extração de árvores em reservas próprias e obedecendo a uma ordem de espécies e quantidades...de forma que sobrem algumas para que sejam extraídas mudas e feito o replantio.

Respeito ao meio ambiente encontra-se, fora o artigo 225 da CF, também no artigo 170 (Princípios gerais da atividade econômica). Para que o cidadão possa ter uma vida digna (art. 170, caput da CF), e uma sadia qualidade de vida (art. 225, caput da CF) é necessário garantir a ele o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção....etc. Dando um piso mínimo vital que nas palavras de Celso Fiorillo é o mínimo que o Estado deve garantir ao cidadão para que ele tenha uma vida digna.

PROTEÇÃO JURÍDICA AO MEIO AMBIENTE – EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Segundo Sivinskas a evolução no Brasil pode ser dividida em 03 etapas:

- O primeiro período começa com o descobrimento (1500) e vai até a vinda da família real (1808) – neste período havia algumas normas isoladas de proteção aos recursos naturais que se escasseavam na época, como exemplo o pau-brasil, o ouro etc

-O segundo período inicia-se com a vinda da família real e vai até a criação da lei da Política Nacional do Meio Ambiente (1981). Esse período se caracteriza pela exploração desregrada do meio ambiente, as questões eram solucionadas pelo código civil (1916) e não davam uma proteção devida ao meio ambiente.

-O terceiro período começa com a criação da lei da Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6.938/81) dando-se início a uma proteção integral do meio ambiente, considerando um sistema ecológico integrado, tudo e todos fazem parte do meio ambiente e merecem proteção.

CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL

O Direito Ambiental era um apêndice do Direito Administrativo e só recentemente adquiriu a sua autonomia com base na legislação vigente e, em especial, com o advento da Lei n. 6.938/81.

Por ser regulado com normas cogentes e de caráter público, podemos afirmar que o ramo do Direito Ambiental pertence ao Direito Público. O bem jurídico protegido pertence a toda a coletividade, trata-se de bem difuso e de interesses transindividual ou metaindividual.

Assim temos que: O direito ambiental é a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida do planeta.

Conceito de meio ambiente

Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em toda as suas formas (art. 3º, I da Lei n. 6.938/81)

José Afonso da Silva nos apresenta outro conceito: é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.

O MEIO AMBIENTE DIVIDE-SE EM:

-meio ambiente natural – integra a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora, o patrimônio genético e a zona costeira (art. 225 CF);

-meio ambiente cultural – integra os bens de natureza material e imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (art. 215 e 216);

-meio ambiente artificial – integra os equipamentos urbanos, os edifícios comunitários (arquivo, registro, biblioteca, pinacoteca, museu e instalação científica) art. 21, XX, 182 e 225 da CF);

-meio ambiente do trabalho – integra a proteção do homem em seu local de trabalho com observância às normas de segurança (arts. 200, VII e VIII, e 7º XXII, ambos da CF).

ARTIGO 225 da CF

O preceito constitucional protege a sadia qualidade de vida do homem, esta qualidade de vida está relacionada ao meio ambiente urbano e rural.

DEGRADAÇÃO E POLUIÇÃO

Degradação da qualidade ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente (artigo 3, II da Lei 6.938/81) e poluição é a degradação d qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais (art. 3, III, a,b,c,d,e da Lei n. 6.938/81)

Biota é o conjunto de seres vivos de um ecossistema, o que inclui a flora, a fauna, os fungos e outros organismos. Ou seja, biota é conhecida também por comunidade e por biocenose. A biota da Terra abrange a biosfera.

As lei de proteção ao meio ambiente levam em conta o antropocentrismo (do grego άνθρωπος, anthropos, "humano"; e κέντρον, kentron, "centro") é uma concepção que considera que a humanidade

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