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DIREITO AMBIENTAL E LEGISLAÇÃO PERTINENTE

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Por:   •  20/6/2013  •  2.299 Palavras (10 Páginas)  •  725 Visualizações

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

O presente trabalho que se segue parte de uma sumária abordagem do cenário brasileiro anterior à existência de legislação específica, até o advento da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente não havia definição no ordenamento jurídico sobre meio ambiente no país.

Com o advento do Novo Diploma o Meio Ambiente passou a ser considerado como patrimônio público, de uso coletivo e que, portanto, deve ser assegurado e protegido por todos.

Desta forma, impõe-se enfatizar que a proteção ambiental ganhou maiores contornos com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em diversas normas constitucionais, precipuamente no artigo 225, seja de forma expressa ou implícita. Contudo, pela exegese dos dispositivos da Carta Magna, conclui-se que o Direito Ambiental é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, o que reforça a tese de que sustenta o status de direitos humanos.

Por fim, nas considerações finais, é abordada a ratificação da necessidade do esforço e do trabalho em conjunto, envolvendo autoridades e comunidades para a manutenção do mais recente e, mais precioso dos bens: a qualidade de vida.

A LEGISLAÇÃO E O DIREITO AMBIENTAL.

“Capítulo VI

Do Meio Ambiente

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”

Inicialmente, nos primórdios dos anos oitenta, pode-se afirmar que não havia uma legislação de proteção do Meio Ambiente no Brasil. O que existia, até então, eram esparsas regulamentações com ordenamentos relativos à água e florestas, no entanto, mais com o objetivo de proteção econômica do que a específica tutela ambiental. A título de exemplo da escassez normativa de proteção ao meio ambiente, as Constituições da República anteriores à de 1988 não possuíam regras específicas sobre esse ramo do direito, deixando sua regulamentação para a esfera infraconstitucional, sem observar o devido status desse bem coletivo.

Noutro giro, uma ressalva que se faz, no concernente à Constituição Federal de 1946, que fez singela menção sobre o direito ambiental ao estabelecer que a competência legislar sobre a proteção da água, das florestas, da caça e pesca competia à União.

De fato, a preocupação com a tutela do Meio Ambiente no Brasil começou a mudar graças a uma tendência mundial, tendo como pioneiro a Declaração do Meio Ambiente, adotada na Conferência das Nações Unidas, na cidade de Estocolmo, em 1972, onde nasceu o direito fundamental à preservação do Meio Ambiente e o direito à vida.

Essa Declaração consagrava nos seus Primeiro e Segundo Princípios, que o ser humano tinha direito fundamental à liberdade, à igualdade e a uma vida com condições adequadas de sobrevivência, num meio ambiente que permitisse uma vida digna, ou seja, com qualidade de vida, com a finalidade também, de preservar e melhorar o meio ambiente, para as gerações atuais e futuras.

Nessas circunstâncias é que o meio ambiente passou a ser considerado essencial para que o ser humano pudesse gozar plenamente dos direitos humanos fundamentais, dentre eles, o próprio direito à vida. O viés para a proteção ao Meio Ambiente, consolidado em Estocolmo, fez, portanto, com que a maioria dos povos passasse a pensar a Natureza de maneira diversa.

No Brasil, nesse momento, ainda sem um ordenamento jurídico específico, o Meio Ambiente era garantido por disposições comuns e que se caracterizavam pela tutela da segurança ou higiene do trabalho, por proteção de alguns aspectos sanitários ou por cuidarem de atividades industriais insalubres e perigosas.

Porém, pressões internas e externas, motivadas por fatores sociais, culturais,

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