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DIREITO CIVIL III Revisão AV1 DIREITO CIVIL III

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Por:   •  15/12/2014  •  3.018 Palavras (13 Páginas)  •  2.430 Visualizações

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DIREITO CIVIL III Revisão AV1

DIREITO CIVIL III

Revisão

Condições de validade dos contratos

Quanto à validade, os contratos seguem os mesmos requisitos do art. 104, CC:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

OBS: Os contratos, enquanto negócios jurídicos que são, desdobram-se

em três planos distintos: existência, validade e eficácia

Os Princípio Contratuais

a) Princípio da Autonomia de vontade e consensualismo;

• dirigismo contratual;

• reequilíbrio da balança contratual;

• hipossuficiente;

• limite e condições através de normas de ordem pública;

• não pode haver interpretação absoluta

b) Princípio da força obrigatória do contrato

- o contrato faz lei entre as partes - pacta sunt servanda; não se presta o caráter absoluto; mecanismos jurídicos de regulação do equilíbrio contratual.

OBS: Teoria da Imprevisão - rebus sic stantibus; teoria da onerosidade excessiva; revisão ou resolução do contrato.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

c) Princípio da relatividade subjetiva dos efeitos dos contratos (entre partes );- Efeitos entre as partes; oponibilidade relativa ( versus erga omnes )OBS: exceção: estipulação em favor de terceiros (prestação em benefício de terceiro) e contrato com pessoa a declarar ( promessa de prestação por terceiro); relativização do princípio

d) Princípio da função social do contrato

- Subordinação do contrato ao interesse social da coletividade;

- aspecto intrínseco – entre as partes, boa-fé objetiva e lealdade negocial; tratamento idôneo entre as partes; trato ético e leal; deveres jurídicos gerais de cunho patrimonial e dever jurídico colateral ou anexo decorrente deste esforço socializante;

- aspecto extrínseco- em face da coletividade, impacto eficial na sociedade; instrumento de desenvolvimento social e de circulação de riquezas; dever de informação, confidencialidade, assistência, lealdade –princípio da dignidade da pessoa humana;

O contrato não pode mais ser entendido como mera relação individual; por outro lado não se pode aniquilar os princípios da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda; trata-se de temperá-los à luz do bem comum;

Função social do contrato – efeito de impor limites a liberdade de contratar em prol do bem comum;

“Art. 421 CC A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

e) Princípio da Boa-Fé objetiva;

- Princípio de substrato moral - Boa fé subjetiva – estado de ânimo ou espírito do agente sem ter ciência do vício.

- Boa-fé objetiva – natureza de princípio jurídico, regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica; cláusula geral; espera-se que a outra parte aja conforme o contrato, lealdade contratual; comportamento comum ao homem médio; liga-se à eticidade.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Boa-fé objetiva e sua tríplice função

1- função interpretativa

2- criação de deveres anexos

3- controle do abuso de direito

Interpretação dos contratos

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

A FORMAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

1. Negociações Preliminares (puntuação): nesta fase ocorrem as tratativas para a celebração do contrato. Não há vínculo jurídico entre os negociantes, portanto, a não conclusão do contrato não gera responsabilidade civil contratual. Na fase de puntuação pode ser elaborada minuta contratual.Obs: a responsabilidade civil pré-contratual, fundada na culpa in contrahendo (ilegítima frustração de um contrato esperado), é excepcional, cabendo diante da hipótese de violação da boa-fé objetiva. A doutrina diverge se é hipótese de responsabilidade aquiliana ou de uma outra.

Contrato Preliminar - já um contrato propriamente dito, no qual as partes assumem uma obrigação de fazer, que nada mais é que a celebração contrato definitivo posteriormente. O seu inadimplemento gera responsabilidade para o contratante.

2. Policitação (proposta): É uma declaração de vontade, dirigida de uma pessoa a outra, com quem se deseja contratar, por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.

Vincula o licitante, que responde, se injustificadamente se retira do negócio.

Art. 427. A proposta de contrato

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