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DIREITO CONSTITUCIONAL

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Por:   •  30/9/2013  •  1.523 Palavras (7 Páginas)  •  434 Visualizações

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Casos Concretos de Processo Constitucional II (2013.2)

Aluna: Regina Rosa Carvalho de Jesus

Turma: 1001

Professor: Fernando Monteiro

Orientações:

Adiante são apresentados indagações ou casos práticos para serem resolvidos pelos alunos. Para as respostas, deve-se buscar amparo na doutrina e na jurisprudência mais atualizada. Esses casos devem ser entregues no dia da AV1 ao professor. Uma das questões abaixo será também objeto de cobrança na prova.

1. É possível a impetração de Habeas Corpus em favor de pessoa jurídica que pratique crime ambiental?

Resp: Segundo a CF/88, é possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais (art. 225, § 3º). Este é o entendimento majoritário na doutrina e a posição solidificada na jurisprudência do STJ e STF.

Com efeito, o STF entende que, mesmo quando a pessoa jurídica for acusada de crime ambiental não pode ser paciente (beneficiária) de habeas corpus considerando que, ainda que condenada, a pessoa jurídica, por razões de ordem lógica, não receberá uma pena privativa de liberdade (não será presa), sendo reprimida com outras espécies de sanção penal. Como o habeas corpus tutela a liberdade de ir e vir, não haveria qualquer sentido em admitir o pedido.

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

“EMENTA: HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PESSOA FÍSICA. REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA JURÍDICA QUE SE ACHA PROCESSADA CRIMINALMENTE POR DELITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. CABIMENTO DO HC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus é via de verdadeiro atalho que só pode ter por alvo -- lógico -- a "liberdade de locomoção" do indivíduo, pessoa física. E o fato é que esse tipo de liberdade espacial ou geográfica é o bem jurídico mais fortemente protegido por uma ação constitucional. Não podia ser diferente, no corpo de uma Constituição que faz a mais avançada democracia coincidir com o mais depurado humanismo. Afinal, habeas corpus é, literalmente, ter a posse desse bem personalíssimo que é o próprio corpo. Significa requerer ao Poder Judiciário um salvo-conduto que outra coisa não é senão uma expressa ordem para que o requerente preserve, ou, então, recupere a sua autonomia de vontade para fazer do seu corpo um instrumento de geográficas idas e vindas. Ou de espontânea imobilidade, que já corresponde ao direito de nem ir nem vir, mas simplesmente ficar. Autonomia de vontade, enfim, protegida contra "ilegalidade ou abuso de poder" -- parta de quem partir --, e que somente é de cessar por motivo de "flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei" (inciso LXI do art. 5º da Constituição). 2. Na concreta situação dos autos, a pessoa jurídica da qual o paciente é representante legal se acha processada por delitos ambientais. Pessoa Jurídica que somente poderá ser punida com multa e pena restritiva de direitos. Noutro falar: a liberdade de locomoção do agravante não está, nem mesmo indiretamente, ameaçada ou restringida. 3. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 88747, Rel. Min. Ayres Britto, p. 29/10/2009)”

Há, porém, quem entenda que seja possível a impetração de Habeas Corpus em favor de pessoa jurídica, desde que esteja sendo acusada de crime ambiental e que o remédio constitucional tenha sido proposto em favor da pessoa jurídica e também das pessoas físicas que forem co-rés na ação penal. Eis o entendimento do STJ.

2. Para a impetração de Habeas Data é preciso que haja uma prévia demanda de natureza administrativa? Se houver essa necessidade, não estaríamos diante de uma limitação do direito constitucional de ação do indivíduo?

Resp: É a garantia constitucional, que nos termos literais da Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXII), tem por finalidade assegurar o conhecimento de informação relativa à pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público”, assim como a “retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.

O Habeas Data exerce uma função ao mesmo tempo preventiva e corretiva, o que significa dizer que o cidadão possui o pleno direito de obter certos tipos de informação que constam unicamente em órgãos governamentais, assim como pedir a sua retificação. Essa garantia surge expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a Carta Magna de 1988, sendo um remédio eficaz do cidadão contra o Estado, e que deve sempre ser analisada em consonância com o artigo 5º, incisos XIV e XXXIII, que garantem o acesso à informação.

Art. 5°

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Assim, em relação à primeira indagação a resposta é positiva, posto que no tocante à ação de habeas data, é pacífico o entendimento de que o prévio requerimento administrativo constitui condição para a existência do interesse de agir processual.

O acesso ao habeas

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