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DIREITO CONSTITUCIONAL

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Por:   •  2/10/2013  •  1.829 Palavras (8 Páginas)  •  312 Visualizações

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Ação direta de inconstitucionalidade (lei 9868/99): Do objeto da Adin: Através desta ação constitucional concentrada pode-se impugnar leis ou atos normativos federais ou estaduais. Os requisitos dos atos normativos são: E necessário que este ato discipline a matéria de forma abstrata, seja um ato primário, ou seja, como se fosse uma lei; e seja posterior a constituição de 88; e necessário que este ato seja dotado de vigência. Logo um ato normativo é um ato administrativo autônomo ele nova a ordem jurídica, como se fosse uma lei. Exemplo: decretos, resoluções, regimentos internos

Legitimados ativos (art 103) universais (art 103 I a III e VI a VIII) e especiais (art 103 IV, V e IX): A legitimação ativa é condição necessária para a propositura da ação de modo que a eventual perda de legitimidade posterior ao início da jurisdição constitucional concentrada não gera máculas à demanda, a qual ira prosseguir até sentença transitada em julgado. Neste campo parece certo que a legitimidade é do cargo e não da pessoa que o exerce naquele momento. Os legitimados para propor a ADIn estão elencados no Art. 103 da CRFB e no Art. 2º da lei 9868/99, e são eles: I-O presidente da República; II-A mesa do Senado Federal; III-A mesa da Câmara dos Deputados; IV- A Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara legislativa; V- Governador do Estado ou do Distrito Federal; VI- Procurador Geral da República; VII- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII- Partidos Políticos com Representação no Congresso Nacional; e, IX- Confederação Sindical ou entidade de Classe de Âmbito Nacional Tomando por base a classificação do STF- Supremo Tribunal Federal, estes legitimados são divididos em duas espécies os legitimados universais e os legitimados especiais. Quanto aos legitimados universais: São aqueles que no entendimento do STF não precisam demonstrar vinculo temático com a inconstitucionalidade requerida, tendo em vista que são guardiões (pelas suas próprias funções) da ordem constitucional. Já no tocante aos legitimados especiais: estes sim, por não terem como característica funcional a defesa da constituição, têm que provar interesse de agir – vinculo de pertinência temática, é uma espécie de passaporte. O legitimado especial tem que provar a relação entre as suas finalidades e o conteúdo da norma. Ex. Se o Governador do Rio de Janeiro for propor uma ADIn ele terá que demonstrar que há interesse do Rio de Janeiro ante a Inconstitucionalidade Pretendida. Note-se que o Governo tem por finalidade a defesa institucional dos interesses do Estado que governa e não a guarda da constituição.

Legitimados passivos (art 6o da lei 9868/99): No sentir do Art. 6º da lei 9.868/99 o qual determina que as informações serão prestados pelo órgão que tinha competência para editar a lei atacada, uníssona é a doutrina e a jurisprudência no sentido de informar que os legitimados passivos serão aqueles que tinham a competência legislativa da lei atacada. Exemplo: Uma ADIn em face de uma lei federal quem irá prestar informações é o Congresso Nacional e o Presidente da República caso ele tenha sancionado a lei. Logo serão estes os legitimados passivos da demanda constitucional. Lembre-se ele não contesta a ação, podendo inclusive concordar com o pleito, visto que ele presta apenas informações.

Indisponibilidade da instância: Princípio da indisponibilidade da instancia, ou seja, uma vez proposta a ação (em caráter abstrato) não se pode desistir. Parece nítido que neste sentir a continuidade da ação de constitucionalidade é de interesse coletivo, pelo que deve ser levada à efeito.

Representação por advogado: Capacidade postulatória (quem precisa de advogado para propor) – No entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal, somente três legitimados, os partidos políticos as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional, carecem de repre-sentação por advogado, especialmente porque os demais legitimados possuem a competente capacidade em razão da sua atividade típica, pelo que não precisa ser representado em juízo.

Amicus Curiae (amigo da corte) art 7o da Lei 9868/99: Nos termos do Art 7º da Lei 9868/99 representaram os amigos da corte outros órgão (terceiro interessado), os quais funcionaram como representantes de uma parcela da população que será atingida pela decisão do supremo (ele não é parte); precisa provar a representatividade adequada, ou seja, da parcela da sociedade que será atingida. Ex: ADIn contra o Estatuto do Torcedor os clubes podem solicitar a representação. Ex: ADIn contra lei de biosegurança a CNBB pode requerer o ingresso como amigo da corte. Sempre será uma pessoa jurídica de direito público ou direito privado. Ex: ADIn contra Lei Estadual um Município solicita ingresso alegando que a decisão atingirá interesse da População local.

Importa firmar que o amigo da corte, por não ser parte, sua participação não será de natureza processual, mas sim e apenas, ira se manifestar através de memoriais, devidamente representada por advogado. Ele é imparcial servindo apenas como auxiliar ao julgamento justo. Não sendo parte ele não legitimado para formular pedido ou para recorrer, salvo, na pratica, quando denegada a sua participação no Processo. Agravo devolvendo a questão ao plenário do STF - Supremo Tribunal Federal.

Advogado geral da união (art 103 §3o e art 8o da lei 9868/99): Outro participante, que não é parte, será o Advogado Geral da União (órgão que representa o interesse da União) (Art 103, §3º e Art 8º da Lei 9868/99). O AGU será chamada para contestar a ação. Ele defenderá a constitucionalidade da lei, logo o STF - Supremo Tribunal Federal afirma que ele é o protetor da norma impugnada, ele é obrigado a defender a constitucionalidade da lei. O prazo para contestar é de 15 dias. (prazo simples) Ex: o presidente da republica propõe uma ADIn representado pelo AGU, cabendo depois ao próprio AGU contestá-la. EXCEÇÃO: já tendo sido declarada a inconstitucionalidade (concreta) o AGU pode se omitir, visto que já há um entendimento. Não podendo defender a inconstitucionalidade da lei devendo apenas se omitir.

Procurador geral da república (art 103 §1o e art 8o da lei 9868/99): A participação do Procurador Geral da Republica encontra-se prevista no Art 103, §1º e Art 8º da Lei 9868/99, ele é o custus legis, ou seja, ele apresentará parecer quanto a constitucionalidade da lei espancada, podendo entender que a lei é de fato inconstitucional ou não. Ele é independente, podendo opinar livremente. Ele será intimado após a contestação apresentada pelo AGU, devendo se manifestar no prazo de 15 dias.(prazo simples). Assim, o papel do Procurador geral

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