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DIREITO CONSTITUCIONAL (Ramo Do Direito Público)

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Por:   •  27/5/2014  •  1.200 Palavras (5 Páginas)  •  365 Visualizações

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CONCEITO

“É o ramo do Direito Público Interno que disciplina a organização do Estado, define e limita a competência de seus poderes, suas atividades e suas relações com os indivíduos, aos quais atribui e assegura direitos fundamentais de ordem pessoal e social (MAX LIMONAD, 1952, p. 253 e 254).”

Por estabelecer, aos demais ramos do direito, as diretrizes gerais a serem seguidas, o Direito Constitucional acaba tendo uma posição de superioridade com relação aos outros ramos do direito.

CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

Um dos conceitos mais usados por grande parte da doutrina é de que se trata de um “conjunto de normas escritas ou costumeiras, que regem a organização política de um país”.

Espécies de Constituição

Quanto à origem : promulgada ou outorgada

Quanto à consistência: rígidas ou flexíveis

Quanto à forma: escritas ou costumeiras

§ Escritas – As constituições escritas geralmente apresentam seus dispositivos reunidos em um instrumento já quando da sua promulgação (Constituição Brasileira)

§ Costumeiras – Espécie de constituição que apresenta como característica sua formação “diária”, ou seja, com base nos costumes da sociedade. Vai se formando aos poucos, diferentemente da Constituição do Brasil (C. Inglaterra)

§ Rígidas – Constituição que se altera por processo especial (C. Brasileira)

§ Flexíveis – São alteradas mais facilmente, semelhante à alteração das leis ordinárias. Praticamente inexiste hierarquia entre a Constituição e a Lei Ordinária (C. do Reino da Itália)

§ Promulgadas – Há a constituição de um Poder Constituinte. Este poder é constituído por representantes da sociedade, quando finalizada é promulgada por estes que fizeram parte de sua elaboração e posteriormente aplicada aos administrados.

§ Outorgadas – Geralmente são impostas por uma pessoa ou grupo de pessoas (por um rei, ditador, etc.).

PODER CONSTITUINTE

Tem como efeito a formação de um grupo de representantes eleitos pela sociedade com um único intuito de elaborar, editar, votar e promulgar esta nova Carta Magna aos cidadãos de determinado Estado. Depois deve ser extinto com seus integrantes voltando para suas atividades anteriores.

O PODER CONSTITUINTE PODE SER:

→ Originário: quando há a edição de uma nova Constituição.

→ Derivado: trata-se da utilização, derivação de uma Constituição já existente, modificando parte dela.

CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS

→ A princípio todos os preceitos da Constituição devem ser seguidos

→ Se a lei for contrária à Constituição, diz-se que a lei é inconstitucional.

→ O efeito da inconstitucionalidade é a não aplicação da lei ao caso concreto.

Processo Legislativo: vem a ser o conjunto de regras que informa a elaboração da lei (MAX & ÉDIS, 2004, p. 46).

“Art. 59 – o processo legislativo compreende a elaboração de:

I. Emendas à Constituição;

II. Leis Complementares;

III. Leis Ordinárias;

IV. Leis Delegadas;

V. Medidas Provisórias;

VI. Decretos Legislativos;

VII. Resoluções.”

I - Emendas à Constituição: são instrumentos legais, constitucionais, que servem para modificar a Constituição Federal parcialmente. Trata o artigo 60 da Constituição Federal:

“Art. 60. A constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal:

II

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