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Crimes Contra A Administração Pública. Crimes Praticados Por Funcionário Público. Parte I. A Expressão Administração Pública Compreendida, Para Fins De Direito Constitucional E Direito Administrativo, Como O "exercício De Uma Das Funções V

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Por:   •  23/3/2015  •  983 Palavras (4 Páginas)  •  584 Visualizações

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Crimes contra a Administração Pública. crimes Praticados por Funcionário Público. Parte I.

A expressão Administração Pública compreendida, para fins de Direito Constitucional e Direito Administrativo, como o “exercício de uma das funções vitais do Estado no âmbito da divisão de poderes”.(PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v.3.6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pp 387).

Para o Direito Penal, entretanto, a expressão Administração Pública deve ser compreendida como toda a atividade funcional do Estado, seja subjetivamente (órgãos instituídos para a concreção de seus fins), seja objetivamente (atividade estatal realizada com fins de satisfação do bem comum). (PRADO, Luiz Regis, op.cit. pp 387/388).

Nos delitos contra a Administração Pública, o agente público, atuando isoladamente ou unidade de desígnios com pessoas estranhas à Administração Pública atua de forma contrária aos princípios da legalidade, impessoalidade,eficiência e moralidade pública e, portanto, realiza verdadeiro desvio de poder de modo a lesionar a probidade administrativa.

Concurso de Pessoas e Comunicabilidade da elementar funcionário público:

ART. 30, CP. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

1.2. Distinção entre crimes funcionais próprios e impróprios.

Crime funcionais são aqueles perpetrados por funcionário público no exercício de suas funções ou em decorrência destas sendo, classificados em próprios e impróprios (mistos).

Crimes funcionais próprios são aqueles em que, caso não esteja presente a elementar do tipo “funcionário público” a conduta será considerada atípica, enquanto, delitos funcionais impróprios são aqueles nos quais, uma vez excluída a elementar “funcionário público” a conduta será tipificada como outro crime, por ex. a relação entre os delitos de peculato (art.312, CP) e apropriação indébita (art.168, CP) ou furto (art.155, CP).

1.3. Conceitos de funcionário público e, funcionário público por equiparação, previstos no Código Penal; distinção do conceito de múnus público.

Compreende-se como funcionário público, para fins penais, segundo dispõe o art.327, do Código Penal, in verbis:

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Ainda, são considerados funcionários públicos por equiparação:

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Ante o exposto, fica caracterizado que, para fins penais, foi adotado o critério unitário (sentido amplo) de funcionário público, independentemente das distinções estabelecidas pelo Direito Administrativo (funcionário público, empregado público, ocupantes de cargos em comissão ou servidores temporários).

► Neste sentido assevera Fernando Capez: “o que importa é a natureza da função exercida pelo agente e não a forma de investidura na Administração” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V.4. 4.ed. São Paulo:Saraiva, 2010, pp 53).

Cabe salientar que a expressão funcionário público, para fins penais, também compreende, no caso de servidores temporários os mesários eleitorais, jurados e até mesmo conselheiros (lei n.8069/1990). Entretanto, não há que se confundir serviço público temporário com múnus público, pois, aqueles exercem “função pública”, enquanto estes, “encargo público”, tais como inventariantes judiciais e síndicos (administradores) de massa falida.

► No que concerne aos funcionários públicos por equiparação, previstos no §1º, do art.327,

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