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DIREITO CONSTITUCIONAL URBANÍSTICO

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Por:   •  30/10/2013  •  689 Palavras (3 Páginas)  •  206 Visualizações

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A Constituição Federal do Brasil menciona o Direito Urbanístico no inciso I, do Artigo 24 que trata das competências concorrentes da União, Estados e Distrito Federal o que, para alguns autores, indica a autonomia da matéria no contexto da ciência jurídica. A matéria de direito urbanístico, longe de se esgotar no art. 24 da Constituição, encontra relevante disposição no art. 182 que trata da política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, com o objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Conceito de Direito Urbanístico: Segundo Moreira Neto, e Diogo de Figueiredo: o “Direito Urbanístico é o conjunto da disciplina jurídica, notadamente de natureza administrativa, incidente sobre os fenômenos do Urbanismo, destinada ao estudo das normas que visem a impor valores convivenciais na ocupação e utilização dos espaços habitáveis.”

Competência, em sentido lato, na lição cristalina de Ruy Cirne Lima, "denomina, em direito público, a medida do poder que a ordem jurídica assina a uma pessoa determinada”.

A Constituição de 1988, ao contrário das anteriores, dispôs expressamente sobre o direito urbanístico. Por conseguinte, a competência que deflui da Constituição, para legislar em matéria urbanística, distribui-se entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

De acordo com o art. 24, I, última parte, compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o direito urbanístico, limitando a competência da União ao estabelecimento de normas gerais sobre a matéria (Art. 24, § 1°, CF/88), cabendo aos Estados a competência suplementar (art. 24, § 2°, CF/88). Caso não exista lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades (art. 24, § 3°, CF/88). Entretanto, a superveniência de lei federal sobre normas gerais urbanísticas suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4°, CF/88).

Mesmo não estando arrolado no caput do art. 24, CF/88, compete ao Município legislar concorrentemente em matéria urbanística, pois, conforme preceitua o art. 30, inc. II, da CF/88, compete aos Municípios "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber". Elencada no inc. VIII, do mesmo art. 30, está a competência para "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".

À União, compete exclusivamente, "elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social" (art. 21, IX, CF/88) e "estabelecer diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos" (art. 21, XX, CF/88).

De outro lado, "os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição" (art. 25, caput, CF/88), e poderão, "mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas

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