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DIREITO DO TRABALHO - DISPENSA POR JUSTA CAUSA: IMPROBIDADE, INCONTINÊNCIA DE CONDUTA E MAU PROCEDIMENTO E DESÍDIA.

Casos: DIREITO DO TRABALHO - DISPENSA POR JUSTA CAUSA: IMPROBIDADE, INCONTINÊNCIA DE CONDUTA E MAU PROCEDIMENTO E DESÍDIA.. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/3/2015  •  2.667 Palavras (11 Páginas)  •  929 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.........................................................................................................3

2 DESENVOLVIMENTO..............................................................................................4

2.1 IMPROBIDADE......................................................................................................8

2.2 INCONTINÊNCIA DE CONDUTA E MAU PROCEDIMENTO...............................9

CONCLUSÃO 9

REFERENCIAS 10

.

INTRODUÇÃO

A maneira de se portar e o comportamento do empregado no ambiente laboral se revestem de alta importância quando colocado sob a ótica do empregador na relação do trabalho desempenhado, sobretudo quando a conduta do subordinado pode ensejar a ruptura unilateral do contrato de trabalho. Qualquer relação empregatícia deve ser baseada numa relação de confiança, em que a atividade do empregado possa ser desenvolvida de maneira a obter resultado favorável que dele se espera, dentro de um comportamento ético-profissional.

Afastando-se dessa linha, a lei trabalhista atribui ao empregador o direito de dispensá-lo por justa causa, caracterizada essa como falta grave, justificada pelo procedimento incorreto do mesmo, que deve estar devidamente tipificada, ou seja, previsto em lei, permitindo assim a quebra do contrato de trabalho. Dessa forma, importante o conhecimento de todo o texto legal que rege a matéria, devendo ser interpretada em conjunto com a doutrina e jurisprudência. Para tanto, apresentaremos um aspecto geral referente à justa causa e analisaremos alguns dos seus motivos determinantes, tais como a improbidade, incontinência de conduta e mau procedimento e a desídia.

Palavras-chave: dispensa; justa causa; improbidade; incontinência de conduta; desídia.

DESENVOLVIMENTO

Anteriormente a consolidação das leis do trabalho, que atualmente prevê a justa causa, a matéria era regulada pela Lei nº 62, de 05 de junho de 1935, dispondo sobre uma indenização ao trabalhador da indústria ou comércio quando houvesse dispensa sem justa causa dentro de um contrato sem prazo determinado, além de outras disposições, tal como no artigo 5º do referido diploma legal, que prescrevia nos seus respectivos incisos. Percebe-se que com exceção da última, as alíneas acima foram adotadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, consoante podemos verificar das disposições insertas no artigo 482 da lei substantiva, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) Ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do

Empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual

Trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha.

Havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) Abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o

Empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa,

Própria ou de outrem; 4

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de Empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, (27.1.1966)).

Como se pode perceber, são várias as justificativas que podem dar causa a rescisão contratual por iniciativa do empregador, pelo ato faltoso do empregado que acaba por extirpar a confiança e a boa-fé, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. O presente trabalho apresenta interesse específico por alguns atos de violação legal ou contratual decorrente da conduta do empregado, capaz de gerar a dissolução unilateral do contrato de trabalho, tais como a improbidade, incontinência de conduta e mau procedimento e a desídia.

DESENVOLVIMENTO

A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são princípios fundamentais insculpidos, expressamente, no artigo 1º, incisos III e IV, de nossa Constituição Federal. O preâmbulo da CF, por sua vez, dispõe que o Brasil é considerado um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o efetivo exercício dos direitos sociais, além de promover a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, justa e igualitária. A Constituição Federal, do ponto de vista político-ideológico, representa um projeto liberal de sociedade. E, nas palavras de WILSON STEINMETZ.

JUSTA CAUSA: Considera-se como a dispensa provocada pelo empregado, oriunda de ato ilícito que viola obrigação direta com o empregador, tornando insustentável a continuidade da relação empregatícia, sem qualquer gravame a parte prejudicada. No dizer de Valentin Carrion, justa causa decorre: de efeito emanado de ato

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