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DIREITO DO TRABALHO II

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Por:   •  28/9/2014  •  346 Palavras (2 Páginas)  •  213 Visualizações

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CASO CONCRETO: (OAB/FGV, ADAPTADO) Carlos Machado foi admitido pela Construtora Y S.A. em 18/2/2005. Depois de desenvolver

regularmente suas atividades por mais de um ano, Carlos requereu a concessão de férias, ao que foi atendido. Iniciado o período de

descanso anual em 18/4/2006, o empregado não recebeu o seu pagamento, devido a um equívoco administrativo do empregador.

Depois de algumas ligações para o departamento pessoal, Carlos conseguiu resolver o problema, recebendo o pagamento das férias no

dia 10/5/2006. De volta ao trabalho em 19/5/2006, o empregado foi ao departamento pessoal da empresa requerer uma reparação pelo

ocorrido. Contudo, além de não ter sido atendido, Carlos foi dispensado sem justa causa. Dias depois do despedimento, Carlos ajuizou

ação trabalhista, pleiteando o pagamento dobrado das férias usufruídas. Em defesa, a Construtora Y S.A. alegou que houve um mero

atraso no pagamento das férias por erro administrativo, mas que o pagamento foi feito, inexistindo amparo legal para o pedido de novo

pagamento em dobro.

Em face da situação concreta, responda se Carlos faz jus ao pagamento dobrado das férias? Justifique, empregando os argumentos

jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

QUESTÃO OBJETIVA: (OAB/FGV) - No curso do período aquisitivo, o empregado não adquire o direito à fruição de férias se:

a) permanecer em fruição de licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias.

b) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por 3 (três) meses, mesmo que

descontínuos.

c) tiver 30 (trinta) faltas.

d) optar por converter suas férias em abono pecuniário

RESPOSTA CASO CONCRETO (SEMANA 1): QUESTÃO SUBJETIVA: 1) Sim, pois apesar de a CLT não expressar esse caso, apenas do pagamento dobrado no caso de não concessão das férias nos 12 meses subsequentes a data em que o empregado tenha adquirido o direito (art.134,CLT) O pagamento das férias tem que ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo prazo (art.145,CLT). De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no pagamento implica a remuneração em dobro.

QUESTÃO OBJETIVA: ALTERNATIVA A

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