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DIREITO E FATO SOCIAL NO ÂMBITO DAS PRINCIPAIS TEORIAS ANTROPOLÓGICAS

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Por:   •  4/12/2014  •  1.676 Palavras (7 Páginas)  •  589 Visualizações

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DIREITO E FATO SOCIAL NO ÂMBITO DAS PRINCIPAIS TEORIAS ANTROPOLÓGICAS

Uma pessoa pratica seus direitos e deveres quando contrai deveres de cidadão, e assim os pratica. Mas estes direitos e deveres não foram criados por esta pessoa, e sim existem fora dela. Quando uma pessoa nasce, ela já encontra suas práticas já prontas elas não nascem com o sujeito, por isso, considera-se que esta prática está fora do ser. Isto ocorre em todo cotidiano, como por exemplo, a moeda que utilizamos, as profissões, ou seja, tudo isto gira automaticamente, sem a necessidade de que uma certa pessoa a utilize. (ASSIS, 2011, p. 142). As condutas e os pensamentos do indivíduo não são apenas exteriores, e sim coercitivos, que o indivíduo aceite ou não. Assim se caracterizam os fatos sociais, pois consistem na maneira de agir do sujeito, e não se confundem com “fenômenos orgânicos”, pois são representados por ações, e não com os fenômenos que não existem. (ASSIS, 2011, p. 112).

Na prática, um fato social pode ser constatado, por exemplo, na educação de uma criança, pois a elas são impostas as maneiras de se comportar, de se comunicar e de agir com relação as outras pessoas, sem as quais elas não fariam espontaneamente. Isso é chamado de pressão social, pois é uma maneira de moldar o sujeito para que ele conviva em sociedade. Servem também como fatos sociais a educação, a religião e as regras de convivência em sociedade. (ASSIS, 2011, p.143).

O direito é observado como um fato social, pois ele rege um sistema de normas e condutas onde a sociedade age conforme os princípios, os quais viram regras e leis que todos obedecem. A norma é resultado da convivência em sociedade, e surge através de instrumentos que formulam o direito e podem ser observados em diferentes meios culturais, pois cada sociedade tem sua estrutura jurídica baseada em seus costumes. (ROSA, 2004, p. 57).

Conforme muda a sociedade, muda o direito. As normas se adéquam as mudanças culturais e aos seus costumes. E é por este motivo que as manifestações tendem a apresentar diferenças com relação as vigentes em países desenvolvidos. As sociedades subdesenvolvidas tem suas próprias realidades. (ROSA, 2004, p. 58).

Existem também as normas sindicais, que se opõe as regras estatais. Muitas vezes o Estado possui força coercitiva, mas as corporações industriais se manifestam em relação aos direitos e entre si, firmam acordos adequados a sua área. Por isto, fica claro que o direito é um reflexo da sociedade e se ajusta a cada necessidade, a cada modo de viver e se adapta a cada tipo de valoração. (ROSA, 2004, p. 63).

O direito é baseado na sociedade, estabelece normas e condutas que vem de uma coerção. Estas normas são criadas por instituições que vem da sociedade, e refletem a realidade social, pois é uma resposta as necessidades que a coletividade apresenta. Por isto, a norma é resultado da realidade vivida naquele momento, e pode ser mutável, conforme o passar do tempo. O direito é abordado como resultado da atividade social. Como fato, o direito está na realidade, e sob o ponto de vista jurídico, o direito é norma. Em consequência disto, o julgamento não cria direito, pois, se é considerado uma realidade social, o ato de aplicação da norma cria um direito que se forma no momento em que o julgador escolhe a lide. (VIEIRA, 1988).

ANÁLISE CULTURAL, CIDADANIA E MINORIAS NO ÂMBITO DO DIREITO

A cultura possui basicamente dois significados básicos, um no sentido da formação que cada sujeito possui, e outra no sentido do modo de vida que cada um adquiriu. Com isto, a cultura é uma formação de uma comunidade, então, isto significa que cultura não é a formação do indivíduo, e sim do grupo onde ele vive. Caracteriza-se cultura um conjunto de obras humanas, consiste na soma das ideias, e os hábitos adquiridos pelo homem, e reúne uma grande quantidade de traços culturais que caracteriza aquele grupo de pessoas. (ASSIS, 2011, p. 236). Essas características variam conforme a sociedade, por isso os antropólogos tratam as culturas no plural, e não individualmente. É a cultura que distingue o ser humano de outros seres. (ASSIS, 2011, p. 237).

A cultura vem de padrões e em comportamentos adquiridos transmitidos por símbolos. A cultura é considerada um sistema de idéias incorporado em artes e religião.Ao absorver os ensinamentos culturais, o indivíduo deve encontrar um novo propósito e um novo sentido de identidade. Para Parsons “o método apropriado ao estudo da cultura deveria constituir nos procedimentos da interpretação intuitiva de Weber, caso a cultura fosse concebida como um mundo simbólico de idéias e valores”. (ASSIS, 2011, p. 238).

Conforme afirmam alguns antropólogos e os teóricos do direito, a característica mais importante da cultura, são os seus valores, pois o direito vem da experiência que se vive, e este princípio não pode ser desprezado. (ASSIS, 2011, p. 239). A relação que existe entre fato e norma permite o entendimento ao direito como um sistema aberto, por isso não se pode confundir a atitude do jurista com a do sociólogo. Para o jurista, a cultura é o dever-ser, e para o sociólogo é ao contrário. A cultura abrange muitos significados, mas em todos o direito e a cultura estão relacionados diretamente, pois o direito constitui um fenômeno cultural, pois envolve os problemas que a sociedade enfrenta e a sua diversidade. (ASSIS, 2011, p. 240).

Hoje em dias, toas as pessoas tem cultura, em todos os âmbitos, sociais. Mas existe entre elas, diferenças culturais, e por esse motivo os teóricos entendem que as maiores causas de conflitos futuros serão por questões culturais. (ASSIS, 2011, p. 241). Porém, não se pode garantir se estas ameaças são culturais, econômicas e políticas.

A minoria tornou-se hoje um problema universal, pois são grupos considerados inferiores ao resto da população, e ocupam posições pouco dominantes, tais como na religião, ou até mesmo na linguagem, e já virou um complexo mundial. (ASSIS, 2011, p. 246).

Os indígenas, por exemplo, fazem parte de grupos especiais entre as minorias. No entanto, não existe no ordenamento jurídico dos direitos humanos, uma definição do termo povo indígena. Existem dois instrumentos recentes que usam o termo povo indígena: “a Convenção sobre os Povos Indígenas e Tribais da OIT, de 1989, e o segundo, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas”. (O DIREITO DAS MINORIAS, p. 471).

MODELOS TEÓRICOS DOMINANTES E OS EMERGENTES SOB A ÓTICA DAS CIÊNCIAS JURÍDICAS

SISTEMA DE NORMAS

Uma norma

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