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DIREITO IMOBILIARIO

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Por:   •  22/3/2015  •  402 Palavras (2 Páginas)  •  393 Visualizações

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BRUNO MEZENGA postula o registro de escritura pública de venda e compra de imóvel assim descrito: ...“por meio desta escritura faz vender ao outorgado comprador a metade do terreno descrito acima, medindo a área vendida 7,50m de largura por 18,00m de cumprimento, com as benfeitorias nele existentes, confrontando-se pela frente com a Rua Porto dos Milagres, por um lado com a parte do mesmo terreno; pelo outro lado com eles vendedores, e, pelos fundos com o lote 10”... ODORICO PARAGUAÇU, Oficial do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Sucupira, lavrou “exigência”, uma vez que o imóvel não estava desmembrado pela autoridade administrativa do Município. Está certo o registrador? O pedido de registro, tal como formulado, deveria ser acolhido? Fundamente indicando os princípios registrais aplicáveis para a solução deste caso. Pesquise e transcreva UMA EMENTA de jurisprudência que trate deste tema.

Agiu corretamente o registrado, o pedido formulado não deve ser acolhido. Pois o imóvel não foi desmembrado; é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem implicar na abertura de novas vias e logradouros públicos ou no prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes, implicando em doação de 15% de área ao poder público.

A aprovação se dá em duas fases, sendo a primeira referente a fornecimento de diretrizes e a segunda a aprovação propriamente dita (fornecimento dos alvarás). E também não há fração ideal; Fração ideal é a parte indivisível e indeterminável das áreas comuns e de terreno, correspondente à unidade autônoma de cada condômino.

Consoante o Art. 1.331 §3º do aludido Código Civil, a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

Há de se falar que tal documento apresentado fere o princípio da especialidade significa que tanto o objeto do negócio (o imóvel), como os contratantes devem estar perfeitamente determinados, identificados e particularizados, para que o registro reflita com exatidão o fato jurídico que o originou. Com relação ao imóvel, princípio da especialidade objetiva, o artigo 176, parágrafo 1o, II, 3 da LRP aponta como requisitos da matrícula, sua identificação, feita mediante a indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver.

As frações ideais devem constar da Escritura do imóvel, e da Convenção Condominial.

JURISPRUDÊNCIA

http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20355196/apelacao-apl-1005449420038260000-sp-0100544-9420038260000

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