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DIREITO IMOBILIÁRIO

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Por:   •  2/4/2014  •  2.837 Palavras (12 Páginas)  •  430 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO

LOCADORA

Nome: JULIA JIN

RG: V.462.165-G CPF: 232.570.948-50

Qualificação: Chinesa, solteira, comerciante.

LOCATÁRIO

Nome: SEUNG JOON SHIN

RG: W-405. 334-W CPF: 144.231.738-83

Qualificação: Coreano, casado, comerciante.

Endereço: Rua Coronel Melo de Oliveira, 135 – Apto. 208

Bairro: Perdizes CEP: 05011-040

Cidade: São Paulo Estado: SP

OBJETO: Rua Silva Pinto, 428.

BAIRRO: Bom Retiro CIDADE: São Paulo CEP: 01126-010

TIPO: Comercial

VALOR DO ALUGUEL: R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).

REAJUSTE

Prazo de Reajuste: ANUAL

Índice...................: IGP-M (INDICE GERAL DE PREÇO – MERCADO)

Fica convencionado que em caso da alteração na legislação vigente, a periodicidade e o índice de reajustes aqui compactuados, terão vigência na forma em que a nova norma estabelecer.

PRAZO DO CONTRATO

Período: 48 Meses Início: 15 de Março de 2014. Término: 14 de Março de 2018.

Está sendo concedido ao Locatário 45 (quarenta e cinco) dias de carência, sendo 15 (quinze) dias para que sejam efetuadas as devidas adaptações no imóvel e 30 (trinta) dias para construção de entrada da casa das máquinas do elevador.

Dia e Local de Pagamento: Todo dia 01 de cada mês onde o locador indicar, inclusive rede bancária.

FIADOR

Nome: ANDRÉ SHIN

RG: 22.819.097-6 CPF: 250.197.478-66

Endereço: Rua Apinagés, 640 – Apto. 142.

CEP: 05017-000

Bairro: Perdizes Cidade: São Paulo

Os signatários deste instrumento, devidamente qualificados, tem entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação, que se rege pela Lei 12.112, de 09 de Dezembro de 2009 e pelas clausulas e condições a seguir estipuladas e aceitas.

CLAUSULAS

PRIMEIRA - O Prazo desta locação é o constante no início deste contrato. No término indicado, o(a) locatário(a) se obriga a entregar o imóvel livre e desembaraçado de coisas e pessoas, no estado em que o recebeu, independentemente de Notificação ou Interpelação Judicial, ressalvada a hipótese de prorrogação da locação.

Parágrafo Primeiro - Caso o(a) locatário(a) não restitua o imóvel no fim do prazo contratual, deverá pagar enquanto estiver na posse do mesmo o aluguel mensal reajustado, nos termos da Clausula Décima-oitava, até a efetiva desocupação do imóvel objeto deste instrumento.

Parágrafo Segundo - A comissão pela intermediação e locação do imóvel será paga pelo locador à MUCINIC ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA – CRECI 17132-J, no valor de R$16.500,00 (dezesseis mil reais) representados pelo primeiro mês de aluguel.

SEGUNDA - Todos os impostos e taxas, em especial o IPTU e CONDOMINIO, que atualmente recaem sobre o imóvel locado, bem como, qualquer aumento dos mesmos, ou novos que venham a ser criados pelo Poder Público, são de responsabilidade do(a) locatário(a), a que se obriga a pagá-los ao(a) locador(a) para que este os liquide em seus respectivos vencimentos. São ainda de responsabilidade do(a) locatário(a) as contas de luz, água e gás, assim como outras despesas atinentes, sendo que, o IPTU e o condomínio serão cobrados juntos com o aluguel e pagos pela Locadora.

TERCEIRA - O (a) locatário (a) será responsável pelas despesas e multas decorrentes de eventuais retenções dos avisos de impostos, taxas e outros, que já incidem ou venham a incidir sobre o imóvel objeto da presente locação, bem como, os recibos referentes aos impostos e taxas serão entregues juntamente com o do aluguel correspondente ao mês, fazendo parte integrante do mesmo.

QUARTA - A falta de pagamento, que somente deverá ser realizado no local e forma prevista no contrato, nas épocas supra determinadas, dos aluguéis e encargos, por si só constitui o(a) locatário(a) em mora, independentemente de qualquer notificação, interpelação ou aviso extra - judicial.

QUINTA - Excetuadas as obras ou reparações que sejam necessárias a segurança do imóvel, obriga-se o(a) locatário(a) pelas demais, devendo manter o imóvel locado e seus pertences, que ora recebe, em perfeito estado de funcionamento, conservação e limpeza, notadamente as instalações sanitárias e elétricas, vidros e pinturas, fato que é comprovado pelo(a) locatário(a) e seus fiadores, por vistoria realizada.

SEXTA - Todas as benfeitorias que forem feitas, excluídas naturalmente as instalações de natureza profissional e móveis, ficarão integradas ao imóvel, sem que, por elas, tenha o locatário direito a qualquer indenização ou pagamento, assim como, qualquer reparo ou conserto no imóvel será por conta do mesmo. Fica por conta exclusiva do Locatário a conservação e manutenção dos elevador.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando do término da locação o(a) locatário(a) deverá restituir o imóvel nas mesmas condições em que se recebe agora, ficando desde já convencionado que se não o fizer, o(a) locador(a) estará autorizado a mandar executar todos os reparos necessários, cobrando do(a) locatário(a) a importância gasta, como encargos de locação, mediante tomada de preço de três empresas especializadas, servindo de título hábil recibo passado pelo executante dos serviços.

SÉTIMA

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