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DIREITOS DA JUSTIÇA ESPECIAL CHEROZINHO / CE COMMERCE

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Por:   •  9/6/2014  •  Tese  •  2.844 Palavras (12 Páginas)  •  225 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CHOROZINHO/CE.

(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado à (endereço completo), nesta cidade, por seu procurador que esta subscreve (anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Contra (nome), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (informar), com sede à (endereço), o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

No início do mês passado o requerente foi até uma loja para efetuar uma compra, mas no momento em que precisou efetuar um crediário para parcelamento foi informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no SERASA, serviço de proteção ao crédito, constatou que o nome do autor constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada.

Surpreso com a notícia e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o requerente dirigiu-se até o SERASA para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro, pois estava certa de que não possuía divida alguma.

Quando retirou o extrato, verificando de que se tratava, não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro, haja vista que este apontamento refere-se à uma antiga taxa de serviço de transporte quitada há anos, embora já não tenha mais guardado o recibo.

Após entrar em contato com a empresa, embora tenha certeza de que a dívida se encontrava paga, efetuou novamente o pagamento com juros e correção, conforme faz prova o recibo anexo.

Entretanto, apesar de o requerente ter efetuado novamente o pagamento, a empresa requerida não retirou seu nome do cadastro do SERASA, fazendo o requerente passar por situação vexatória sem motivo.

O atualizado extrato atualizado demonstra que o nome do requerente permanece negativado, mesmo semanas após o novo pagamento da dívida.

E por se tratar de uma relação de consumo, o requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a reclamada retire o nome do requerente dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito encontra-se devidamente quitado.

DO FUNDAMENTO JURÍDICO

Em decorrência deste incidente, o requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, ele pagou a taxa cobrada pela empresa requerida duas vezes, sendo que da primeira vez, não guardou o recibo, visto que já fazem anos, não imaginando que um incidente deste pudesse ocorrer.

O certo é que até o presente momento, o requerente permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA, por conta de um débito já quitado, e precisa que seja retirado para continuar sua vida.

A empresa requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o requerente, pois jamais poderia ter mantido o nome do autor mais de seis meses no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.

Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do requerente que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que encontra-se com uma imagem de mau pagador, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.

Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do autor do cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.

Sobre o tema, assim já decidiram os egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA IMPRÓPRIA. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM BANCO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. AUSÊNCIA DE DÉBITO. Envio do nome do autor a banco de inadimplentes, sem a correspondente causa debendi, pois o ramal telefônico nunca foi solicitado pelo autor. Alegações roboradas pela ausência de contraprova no sentido de existência de relação de direito material entre as partes. Inteligência do art. 333, incisos I e II, do CPC. 2. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. O agir ilícito da ré, consubstanciado no injusto e negligente cadastramento do nome do demandante no SPC e na SERASA, o dano moral dele advindo e o nexo da causalidade entre o ato e o prejuízo ao patrimônio moral do autor ensejam o pagamento de indenização à vítima da conduta ilícita. 3. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. A inscrição indevida em órgãos de inadimplentes é causa idônea a ensejar danos morais, porquanto a parte foi submetida à coação desnecessária e abusiva para o pagamento de dívida inexistente. Dano in re ipsa 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. 5. JUROS MORATÓRIOS. DIES A QUO. ADEQUAÇÃO. Considerando que o Magistrado se vale de critérios de eqüidade no arbitramento da reparação, a data do evento danoso e o tempo decorrido até o julgamento são utilizados como parâmetros objetivos na fixação da condenação, de modo que o valor correspondente aos juros integra o montante da indenização. 6. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO, INTEMPESTIVIDADE. Tendo o presente recurso adesivo sido interposto oito dias após o término do prazo para sua interposição, é manifesta a sua extemporaneidade. 7. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência mantida. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70016967937, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 28/12/2006).

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - DECISÃO CORRETA - NOME INSCRITO

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