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Direito Penal - Parte Especial - Revisão Geral

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Por:   •  11/5/2013  •  Trabalho acadêmico  •  1.733 Palavras (7 Páginas)  •  509 Visualizações

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Direito Penal - Parte Especial - Revisão Geral

CRIMES HEDIONDOS 8072/90 >> fundamento constitucional: art. 5º, XLIII, CF

Conforme texto constitucional, mas precisamente art. 5º, inciso XLIII, serão considerados inafiançáveis e insuscetíveis de anistia e graça OS CRIMES HEDIONDOS, definidos em lei, e os equiparados a hediondos que são: TORTURA - TERRORISMO - TRÁFICO DE DROGAS >> não podem ser alterados por se tratar de cláusula pétrea.

PROIBIÇÕES ESTABELECIDAS PELA CF/88

FIANÇA

ANISTIA

GRAÇA - individual(solicitada)

DIFERENÇA ENTRE OS CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS: enquanto os hediondos estão na lei 8072/90, os assemelhados a hediondos estão no texto constitucional e NÃO PODEM SER REDUZIDOS porque são protegidos por cláusula pétrea, diferentemente dos hediondos que podem ser alterados. (artigo 1º, rol taxativo)

LEI 8072/90: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

VII-A – (VETADO)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

CF/88: Art. 5º (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

ROL DOS CRIMES HEDIONDOS: os crimes hediondos estão previstos no ROL TAXATIVO (art.1º, 8072/90) seja CONSUMADOS ou TENTADOS. EX: latrocínio; estupro; estupro de vulnerável; homicídio qualificado.

EFEITOS DA HEDIONDES: a lei também proíbe o indulto (coletivo).

Conforme art. 2º, inc. I da lei 8072/90, não podem ser concedidas fiança, anistia graça e indulto com relação a vedação do indulto o STF considerou constitucional. Vale lembrar que enquanto a graça é individual o indulto é coletivo, enquanto a graça deve ser solicitado ao Presidente da República, o indulto é concedido automaticamente pelo Presidente da República.

REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (art. 2º, § 1º, Lei 8072/90)

As penas são cumpridas no regime inicialmente fechado, qualquer que seja a pena imposta. No entanto, a lei prevê a possibilidade de progressão, desde que o condenado cumpra 2/5 se for primário ou 3/5 se reincidente, além de outros requisitos.

DICA: a titulo de informação, vale ressaltar que a principal diferença entre as penas de reclusão e de detenção reside no regime de cumprimento da pena.

Os apenados com reclusão poderão cumprir(iniciar) suas penas nos regime ABERTO / SEMI ABERTO / FECHADO, ao passo que o condenado por crime apenado com DETENÇÃO poderá iniciar o cumprimento de sua pena nos regimes ABERTO / SEMI-ABERTO mas não no FECHADO, no entanto, este último condenado no transcorrer da execução de sua pena pode ser transferido para o regime FECHADO se cometer FALTA GRAVE (Regressão de Regime / Progressão de Regime)

PRISÃO TEMPORÁRIA: antes de tudo, vale lembrar que a prisão temporária é decretada pelo Juiz NUNCA de ofício, apenas na fase das INVESTIGAÇÕES.

Para autores de CRIMES HEDIONDOS ou EQUIPARADOS o prazo da prisão temporária é de 30 dias podendo ser prorrogada, uma vez, por igual período em caso de EXTREMA e COMPROVADA necessidade.

Por sua vez para outros crimes que não sejam hediondos ou equiparados, mas que estejam previstos na lei 7960/89 o prazo da prisão temporária é de 5 dias podendo ser prorrogada por mais 5 dias por EXTREMA e COMPROVADA necessidade,

LIVRAMENTO CONDICIONAL: (art. 5º, LEI 8072/90)

Código Penal: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

>>> É a antecipação provisória da liberdade mediante o cumprimento de certos requisitos estampados no art. 83, do Código Penal. Por sua vez no tocante aos autores do crimes hediondos e equiparados, entre outros requisitos terá que cumprir mais de 2/3 da pena e não ser reincidente específico os crimes dessa natureza.

REINCIDENTE ESPECÍFICO: é aquele que comete qualquer crime hediondo ou equiparados APÓS ter sido condenado definitivamente por qualquer crime hediondo ou equiparado.

CONTRAVENÇÕES

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