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Inadimplemento, Mora, Perdas E Danos

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Por:   •  10/3/2014  •  5.812 Palavras (24 Páginas)  •  1.064 Visualizações

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INADIMPLEMENTO

1) Conceito

• Inadimplemento é a falta da prestação devida, ou seja, o devedor deixou de cumprir uma obrigação que lhe foi imposta.

2) Espécies

• Inadimplemento absoluto

• Inadimplemento relativo (assunto tratado mais adiante)

3) Inadimplemento absoluto – art. 389

• Art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

• Conceito: É quando a obrigação não foi cumprida e nem poderá ser de forma útil ao credor.

o Ex: “X” contratou um Buffet para servir a comida no seu casamento, porém, no dia da festa este não compareceu. A obrigação não foi cumprida e nem poderá ser de forma útil a “X”, pois a comida só servia para aquele dia do casamento.

a) Classificação do inadimplemento absoluto

• Para classificar o inadimplemento absoluto, o que deve ser analisado é o objeto.

• Total: Aquele que se refere à integralidade do objeto.

o Ex: “X” deveria entregar a “Y” como pagamento de uma obrigação um carro, porém, quando estava a caminho para realizar a entrega, ocorre um acidente onde o carro fica todo danificado. Assim, dá-se o inadimplemento absoluto total, onde o objeto, que era o carro, se perdeu, não podendo mais ser entregue a “Y”.

• Parcial: Aquele em que se verifica a impossibilidade ou inutilidade de parte da prestação.

o Ex: “X”, colecionador de vinil, compra de “Y” a coleção completa dos Beatles. Antes de fazer a entrega, “Y” observa que dois dos LPs estão arranhados, não reproduzindo uma música se quer. Assim, devido a inutilidade de dois vinis, a coleção foi comprometida, não servindo mais aos propósitos de “X” que queria a coleção completa. Dá-se o inadimplemento absoluto parcial.

• O Inadimplemento absoluto ainda pode ser culposo ou voluntário e fortuito ou involuntário.

4) Inadimplemento culposo ou voluntário – art. 389

• Art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

a) Conceito: É aquele em que o devedor deixa de cumprir voluntariamente a obrigação, ou seja, configura-se a presença da culpa.

b) Responsabilidade contratual x responsabilidade extracontratual

• Entende-se que o inadimplemento presente no art. 389 é o culposo, e considera-se que esse artigo é o fundamento legal da responsabilidade civil contratual.

• Pelo próprio nome responsabilidade contratual podemos pressupor que a responsabilidade gerada pelo inadimplemento deriva de um contrato entre as partes.

• Porém, há também a responsabilidade extracontratual. Essa não vai derivar de um contrato, mas sim do não cumprimento de um dever legal, que é o ATO ILÍCITO.

o Está descrito no art. 186 do CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

o E se formos ao art. 927, está lá: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

o Ex: “X”, atrasado para a faculdade, vem em direção à Avenida Cardoso Moreira em alta velocidade. Ao tentar cortar o sinal que está quase fechando, não percebe que um pedestre já havia começado a atravessar a faixa, e mesmo tentando frear, não consegue reduzir a velocidade do veículo o suficiente e acaba atingindo o pedestre. Está configurado um ato ilícito, e deixando à parte os efeitos penais, esse ato gerará para “X” a responsabilidade civil de indenizar o pedestre pelos danos que lhe foram causados, por exemplo, custas com hospitais, remédios, etc.

• A partir disso percebemos que ambos os descumprimentos, seja de um contrato ou de um dever legal, gerarão a responsabilidade de reparar qualquer dano causado a outrem.

• Apesar dessa semelhança, há de se apontar algumas diferenças, como:

o Na responsabilidade contratual, o inadimplemento pressupõe-se culposo, ou seja, o credor está em uma posição favorável, devendo apenas DEMONSTRAR que a prestação não foi cumprida por parte do devedor. Já na responsabilidade extracontratual, o lesado tem o ônus de provar culpa ou dolo de quem lhe causou o dano.

o Os atos ilícitos podem ser cometidos por absolutamente incapazes e gerar dano indenizável, ao passo que somente pessoas plenamente capazes podem celebrar contratos válidos.

o A responsabilidade contratual deriva de convenção entre as partes, enquanto a extracontratual se origina da inobservância do dever de não lesar outrem.

5) Inadimplemento fortuito ou involuntário – art. 393

• Art. 393: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

• Conceito: É quando o inadimplemento decorre de fato não imputável ao credor, decorrendo de caso fortuito ou força maior.

o Ex: “X” deveria entregar a “Y” 1/3 do que fosse colhido em sua safra de café, porém, decorrente de uma forte tempestade de granizo, toda a plantação se perdeu.

• No caso de inadimplemento fortuito, não há que se falar em indenização do credor. Aqui a obrigação se extingue, não incumbindo ao devedor nenhuma reparação ou pagamento de prestação diversa.

• A regra é a extinção da obrigação, porém, a segunda parte do art. 393 aludi o fato em que pode haver a responsabilidade de reparação por parte do devedor se este, no contrato, se responsabilizar expressamente por qualquer prejuízo causado por caso fortuito ou força maior.

6) Inadimplemento nas obrigações negativas – art. 390

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