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DUPLICATA

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Por:   •  22/11/2014  •  915 Palavras (4 Páginas)  •  785 Visualizações

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CONCEITO DE DUPLICATA

A duplicata é um título de criação genuinamente brasileira com características próprias que chegou a ser considerada título sui generis. Representando o crédito pelo fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços.

A expressão duplicata em si não significa que seja cópia ou duplicata de outro documento (nem mesmo da fatura), mas adquiriu significado próprio, expressando o documento emitido com base numa fatura, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 5.474, de 18 de julho de 1968, que rege a duplicata no Brasil.

A duplicata é um título que é emitido pelo credor, declarando existir, a seu favor, um crédito de determinado valor em moeda corrente, fruto – obrigatoriamente – de um negócio empresarial subjacente de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, cujo pagamento é devido em determinada data (termo).

Entende Celso Barbi filho que a declaração da existência do crédito se faz contra o devedor indicado e a favor do próprio emitente, razão pela qual não há nesse caso uma promessa de pagamento. Ao criar a duplicata e mantê-la em sua contabilidade como crédito, isto é, parte do patrimônio bruto (ativo), o credor nada promete, apenas declara. Somente se põe o título em circulação se o endossa a outrem, sua declaração assume o contorno de uma promessa, que é, contudo, aferível mais no ato jurídico de endossar do que no ato de emitir.

REQUISITOS DAS DUPLICATAS

O artigo 2º, §1º, da Lei 5.474/68 (Lei da Duplicata) determina os requisitos essenciais das duplicatas, quais sejam:

1- a denominação “duplicata”, a data de emissão e o número de ordem

2-o número da fatura

3- a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista

4- o nome e domicílio do vendedor e do comprador

5- importância a pagar, em algarismos e por extenso

6- a praça de pagamento

7- a cláusula à ordem

8- a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambiário

9- a assinatura do emitente Importante acentuar-se, em especial para compreensão dos requisitos “1” e “2”, que a Lei da Duplicata (Lei 5.474/68) impõe no seu artigo 19 o Livro de Registro de Duplicatas, onde serão escrituradas, cronologicamente, todas as datas de sua expedição, nome e domicílio do comprador, anotações das reformas, prorrogações e outras circunstâncias necessárias.

ACEITE

O aceite é a declaração pela qual o comprador (sacado) assume a obrigação de pagar a quantia indicada no título, na data do vencimento. O aceite poderá ser expresso ou tácito.

Expresso, quando o devedor apõe sua assinatura no título. Tácito, quando o devedor recebe a duplicata para o aceite e deixa passar o prazo de 10 dias, contados da apresentação, sem qualquer comunicação, por escrito, ao credor. A lei entende, então, que o devedor aceitou a duplicata em silêncio. O aceite tácito surgiu através da Lei n.º 6.458, de 1.977, que deu nova redação ao artigo 15, da Lei n.º 5.474, de 1.968 (Lei das Duplicatas). Transcrevemos o atual artigo 15:

A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais.

I – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b)

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