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Da Inviolabilidade Do Escritório De Advogacia

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Por:   •  3/4/2014  •  Seminário  •  836 Palavras (4 Páginas)  •  113 Visualizações

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Aqueles que afirmam que somente agora houve a previsão da inviolabilidade dos escritórios de advocacia estão enganados, mas sim a partir de então a inviolabilidade desses estabelecimentos será eficaz.

É que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) dispunha (antes de viger a Lei 11.767/08) ser inviolável o local de trabalho do advogado, até que um magistrado não autorizasse a busca e apreensão no local (art. 7º, II). Esse poder atribuído ao juiz enfraquecia a inviolabilidade do local e o igualava a qualquer outro domicílio (CF, art. 5º, XI), cuja inviolabilidade é relativa.

Muito embora a inviolabilidade dos escritórios de advocacia e dos domicílios em geral fosse a mesma (pois violáveis por decisão judicial), as essências dessa quase blindagem eram e continuam sendo distintas. Enquanto que a inviolabilidade dos domicílios em geral visa resguardar o direito de propriedade, a inviolabilidade dos escritórios de advocacia visa assegurar a liberdade de defesa e do sigilo profissional do advogado, muito embora a inviolabilidade antes prevista não prestasse a isso.

Quando a lei autorizava a violação do escritório de advocacia por decisão judicial sem delimitar em quais situações isso pudesse se dar, esses locais tornavam-se vulneráveis a buscas e apreensões não só quando o advogado fosse o investigado, mas também para apreender documentos ou objetos de clientes do escritório violado, ainda que o advogado não estivesse sendo investigado. Note-se que a despeito de pretender resguardar a liberdade de defesa e sigilo profissional, a inviolabilidade antes constante do inciso II do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil para nada servia. Além de não prestigiar o direito de propriedade (prédio/escritório) do advogado (pois quebrava-se ainviolabilidade de sua propriedade em razão de fato de terceiro/cliente), também não proporcionava a liberdade de defesa e sigilo profissional, pois o fato de o cliente do advogado ser o investigado autorizava que se devassasse o escritório de advocacia em busca de provas para incriminar aquele e, por conseqüência, outros clientes que tinham confiado a guarda de documentos ou objetos com seu advogado de confiança. Ora, não restavam dúvidas de que tal fato impedia que as defesas dos clientes se dessem com liberdade e o sigilo profissional do advogado fosse preservado.

Essas situações demonstram que havia uma falha naquele inciso II do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, pois a inviolabilidade dos escritórios de advocacia lá prevista não servia para a finalidade lá também explícita (resguardar a liberdade de defesa e o sigilo profissional).

Não se negue também que as buscas e apreensões autorizadas em escritórios de advocacia pela legislação anterior à Lei 11.767/08 afrontavam além do direito à liberdade de defesa e do sigilo profissional, também a imagem do próprio advogado, que na visão dos maus informados, ele era o investigado, quando na verdade, através dele se investigava outrem.

Mas para o bem da liberdade de defesa e do sigilo profissional do advogado, após muita polêmica, o projeto de lei que propôs a "nova" inviolabilidade dos escritórios de advocacia foi sancionado, culminando na Lei n. 11.767, de 07 de agosto de 2008, que deu nova redação ao inciso II do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, além de

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