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Da Publicidade - Código De Ética Da OAB

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Por:   •  28/10/2014  •  4.255 Palavras (18 Páginas)  •  363 Visualizações

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INTRODUÇÃO

“A ética profissional impõe-se ao advogado em todas as circunstâncias e vicissitudes de sua vida profissional e pessoal que possam repercutir no conceito público e na dignidade da advocacia. Os deveres éticos consignados no Código não são recomendações de bom comportamento, mas normas que devem ser cumpridas com rigor, sob pena de cometimento de infração disciplinar punível”.1

O Código de Ética e Disciplina da OAB traz em seu capítulo IV, sete artigos dedicados à publicidade. De seus dispositivos, se depreende em essência que o advogado deve respeitar os cânones da moderação e da adequação para escolher qualquer forma de publicidade para divulgar seus serviços.

O presente trabalho vem explicitar tais artigos, bem como explicá-los segundo a ótica do doutrinador Paulo Luiz Neto Lobo. Também será utilizado, como complemento, o Provimento 94/2000, que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.

DA PUBLICIDADE

PUBLICIDADE SIM, PROPAGANDA NÃO

É claro que os parâmetros éticos não proíbem a divulgação moderada e comedida da prática profissional. Publicidade, que é lícita, e não propaganda. A distinção entre propaganda e publicidade foi dada num acórdão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.

O oferecimento de serviços e produtos por publicidade dirigida ao público em geral é próprio das atividades comerciais. A advocacia repugna tais práticas, pois a relação do advogado com seu cliente se alicerça na confiança. A confiança se forma na prática, quando o cliente procura o advogado. Nunca o inverso. O advogado não deve sair a procura de clientes.

A propaganda está mais vinculada à idéia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. A publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direto, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. Eventual anúncio de advogado, na Internet ou em placas indicativas, deve ser discreto, observando a mesma moderação do veiculado em jornais e revistas especializadas que, em qualquer hipótese, não poderá ser em conjunto com outra atividade.

Paulo Luiz Neto Lobo afirma que “Uma das maiores preocupações da OAB, nesta matéria, é quanto à publicidade do advogado. É vedado ao advogado utilizar-se dos meios comuns de publicidade mercantil e a regra de ouro é discrição e moderação, divulgando apenas os dados necessários de sua identificação, especialização, títulos de pós-graduação e seus endereços e meios de comunicação. Nada mais.”.

Incompatível com a moderação é ainda a exposição pública e externa dos serviços profissionais. A advocacia não pode ser mercantilizada, sendo o profissional vendido como uma mercadoria, mas sim, deve estar alicerçada em uma relação de extrema confiança entre cliente-advogado. Divulgação externa é mercantilismo.

Além da regra de moderação, a prática ética presume a clareza perante o cliente de quem exerce a divulgação, mesmo a moderada. O art. 29 do CED (Código de Ética e Disciplina da OAB) determina que “o anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB...”. Ao promover serviços de advocacia, sem divulgar seu nome e inscrição, os profissionais não se eximem do cumprimento de um mandamento ético, mas infringem cumulativamente dois deles.

E – 788 – Ementa – “Na publicidade do advogado através do sistema de mala direta oferecendo serviços, ainda que especializados, por impressos ou cartas dirigidas a terceiros, o Tribunal de Ética Profissional desaconselha semelhante divulgação, que constitui atrativo para captação de clientela, conforme letras a , e b, seç. I do Código de Ética. A advocacia por si só se traduz no clima de mútua confiança do cliente no advogado, e quando os serviços são inculcados, angariados ou captados não ocorre aquele princípio fundamental. A confiança adquire-se, não se impõe”. (Vide RT – 734 – dezembro de 1996 – 85º ANO)

“SESSÃO DE 21 DE AGOSTO DE 1997. PUBLICIDADE – OFERTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – A oferta de serviços profissionais pelo advogado, mediante correspondência enviada diretamente a terceiros, não clientes, conforme modelo apresentado, configura imoderação e caracteriza infração ao estatuído pelo EAOAB, Código de Ética e Disciplina e Resolução n. 02/92 desse Egrégio Tribunal. – proc. E – 1.585/97 – v.u. em 21/08/97 do parecer e ementa do Rel. Dr. JÚLIO CARDELLA – Rev. Dr. RUBENS CURY – Presidente Dr. ROBISON BARONI.”

Se é assim quanto à chamada mala direta, com maior razão pode-se entender que a divulgação mediante panfleto ofende a dignidade da profissão.

SESSÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997. PUBLICIDADE – INTERNET – O avanço tecnológico na ciência das comunicações introduziu na área publicitária o revolucionário instrumento da INTERNET. Não há impedimento para os advogados na utilização deste novo veículo comunicativo para publicidade profissional, equiparado que está a outros meios de comunicação existentes. Incidem, entretanto, na publicidade do advogado via INTERNET, as mesmas restrições éticas das demais formas de publicidade, especificadas no Código de Ética e Disciplina. Constituem infringências éticas a oferta de serviços advocatícios via epistolar, fac-símile ou via e-mail ; o direcionamento da oferta de serviços e causas determinadas; fixação de honorários e forma de pagamento mediante depósito bancário; a invasão indiscriminada de regiões além da sua seccional; impossibilitar a identificação do profissional responsável pelo mau serviço em face da impessoalidade dos contatos; pôr em risco a segurança da credibilidade recíproca, da confidencialidade inerente à função e do sigilo profissional. – Proc. E – 1.471 – V.U. – Rel. Dr. ELIAS FARAH – Rev. Dr. RUBENS CURY – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Como se pode observar, o anúncio da Internet feito pela ANACONT não cumpre as restrições éticas do CED/OAB. Além de imoderado, existe a oferta de serviço a uma causa determinada (IPTU), estimulando o litígio e prometendo um resultado (economia de 80%).

SESSÃO DE 24 DE ABRIL DE 1997

PUBLICIDADE – USO DE ADESIVO - Inadmissível o uso de adesivo confeccionado

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