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Das Arcadas Ao Bacharelismo

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Por:   •  1/12/2013  •  5.865 Palavras (24 Páginas)  •  405 Visualizações

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1º Capítulo O Período Colonial

A história territorial do Brasil assim como a história do ensino jurídico, começa em Portugal.A partir do século XVI foi o marco inicial da colonização das terras,que iriam constituir a América Portuguesa.

Ao iniciar-se o século XV,Portugal já transpusera o ciclo da “monarquia agrária” para transformar-se num país de caráter mercantil.

No comentário de Grega,todo homem que alcança um certo grau de desenvolvimento se encontra naturalmente inclinado a praticar a educação.

Tentar aprender a peculiaridade física e espiritual da civilização brasileira através da forma pela qual tem formado,nesses cento e cinqüenta anos,os bacharéis em direito foi o propósito permanente deste trabalho,ligando sempre a realidade social ao fato educacional.

Foram essas hipóteses de trabalho que orientaram a preparação deste livro,visando a compreensão das varias etapas do ensino jurídico no Brasil,e tentando mostrar em que medida os modelos do passado o ensino jurídico vai abdicando suas funções.

A revolução do estado português que se processa por força da revolução de 1383,representará o fortalecimento do estado nacional,fato pioneiro do continente europeu através da dinastia de Aviz.Raymundo Faoro considera que a revolução empreendida e completada pela dinastia de Aviz sublima o conceito de soberania nacional,cujas conseqüências são a centralização monárquica e a codificação do direito.E prossegue mais adiante,as monarquias ibéricas a espanhola,e a portuguesa foram as primeiras da Europa a alcançar a plena centralização.

Este processo não ocorreu apenas na colônia mas atingiu também a metrópole,quando é entregue em 1555,a sociedade de Jesus o colégio das artes de Coimbra.Quando vem ao Brasil em 1549 como 1º governador geral Tomé de Souza e da inicio a grande obra educacional.

Esse caráter de educação portuguesa anterior as reformas pombalinas foi assinalado por Antonio Ribeiro Sanches ao dizer que parece que Portugal esta hoje não só quase obrigado a fundar uma escola militar,mas a preferi-la a todos os estabelecimentos literários que sustenta com tão excessivos gastos.

Quanto aos estudos jurídicos a reforma pombalina representa sobre tudo a ênfase que se procurou dar ao estudo do direito Pátrio,abandonando o direito romano,e a introdução da lei da boa razão,e dos princípios racionalistas na interpretação das normas jurídicas.

Um dos reflexos mais importantes da nova ideologia educacional que se irradia da universidade de Coimbra aparece na fundação do seminário de Olinda,por Azeredo Coutinho,onde se verifica com maior precisão a influencia do espírito cientifico e do método racionalista.

2ºCapitulo – O Período de Transição e Criação dos Cursos Jurídicos

São vários estudiosos contando como foi a criação das universidades de ensino jurídico, foi uma pequena elite, formada em Coimbra , que se tornou responsável pela criação dos cursos jurídicos. Debatendo o problema na Assembléia Constituinte, e a partir de 1826, na Assembléia Legislativa. Deve-se apontar, como o mais destacado dentre eles José Feliciano Fernandes Pinheiro, que logo após a instalação da Assembléia Legislativa apresenta, em 19 de junho 1823, projeto de lei criando uma universidade na cidade de São Paulo.

Também foi feito um proposta a comissão de Instrução Pública, formularam um projeto de lei com quatro artigos. Mas a localização das universidades provocou uma agitação, que o projeto quase foi cancelado, cada deputado queria um lugar de sua preferencia . “ Tudo era discutido, a situação geografica, topográfia, clima, salubridade, produção, custo de vida, estética, cultura, tradição, tendências políticas, vida social e até a língua que ali se falava”.

O Decreto considera dentre os benefícios da educação e da instrução pública o conhecimento do direito natural, público e das gentes, e das leis do Império, com o objetivo de obter para o país futuros magistrados e acautelando a notória falta de bacharéis formados para os lugares da magistratura.

Com relação ao Direito Romano, no dizer de Clemente Pereira uns queriam muito, outros pouco e outros absolutamente nada. E tudo foi pesado, e medido, apreciada uma por uma as cadeiras de ciências jurídicas, como as cadeiras ciências sociais. A respeito desse programa, do respectivo método de ensino e do direito romano produziram-se brilhantes dissertações. Também muito se discutiu quanto à localização do curso jurídico.

Houve uma discussão na Assembléia Geral, em 31 de agosto de 1926, quando terminou, foi enviado ao Senado o projeto; o projeto foi aprovado em 4 de julho e convertido em lei em 11 de agosto

3ºCapítulo Os Primeiros Anos

Pedro I sancionou a carta de lei de 11 de agosto de 1827 que,como diploma fundador do ensino jurídico no Brasil com 11 artigos.

Os estatutos de Visconde de cachoeira colocam no inicio como objetivo dos cursos jurídicos formar homens hábeis para serem um dia sábios magistrados e peritos advogados de que tanto se carece,e outros que possam vir a ser dignos deputados e senadores,para ocuparem os lugares diplomáticos e mais empregos no estado.

Os estatutos consideram uma a uma as diferentes disciplinas do curso jurídico,tecendo considerações que ainda conservam a sua atualidade.Os estatutos davam grande importância a historia do direito.O direito pátrio devia ser ensinado remontando o professor as origens da monarquia portuguesa,referindo as diversas épocas,aos diversos códigos e compilações e tudo mais que for necessário para que os estudantes conheçam,a fundo,a marcha que tem seguido a ciência do direito pátrio até o momento.

Para os estatutos,os estudo do direito deveria ser simultaneamente prático e teórico.Por isso,no terceiro e no quarto ano,em que se estudaria o direito pátrio,deviam os professores mostrar a seus alunos o uso pratico que tem no foro as doutrinas que ouviram e expender as diversas maneiras porque se emprega tanto no foro civil como no criminal.E nos estudos do quinto ano examina a importância de se estudar a hermenêutica jurídica ou a arte de interpretar as leis,para que,conhecendo os ouvintes as diversas espécies de interpretação,e estabelecerá os limites que toca o jurisconsulto,advogado ou o magistrado.Fará entender que a hermenêutica é só própria do legislador e que lhe ficou pertencendo pela lei de 18 de agosto de 1769.

Os contínuos de confiança apontariam as faltas,que seriam conferidas com as dos professores,para

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