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Perspectiva Sociológica E Pluralismo Jurídico: A Necessidade De Superação Do Bacharelismo-tecnicista Na Formação Do Profissional Do Direito

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Por:   •  23/11/2013  •  4.120 Palavras (17 Páginas)  •  456 Visualizações

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Resumo: O artigo trata da necessária aplicação da perspectiva sociológica ao fenômeno jurídico, percebido como fenômeno socialmente construído, discorrendo a respeito da importância da Sociologia Jurídica nos cursos de Direito. Entende-se que a Sociologia, junto com as demais disciplinas humanistas, visa possibilitar a superação de uma formação “ingênua”, decorrente de um positivismo normativista, sem percepção crítica e transformadora por parte dos operadores da Lei.

Considerando-se que o direito sofre mudanças no decorrer do tempo e nas configurações espaciais, entende-se que, na realidade social concreta este fenômeno não transparece como simples expressão da vontade da classe dominante, nem tampouco como simples reflexo das determinações econômicas. Aponta-se assim que o direito moderno institui-se como mediador entre as classes. Aponta-se assim, para a necessidade da eclosão de um novo paradigma jurídico, que esteja presente na formação do profissional do direito adequado às necessidades do real.

Sumário: 1. Introdução; 2. A perspectiva sociológica na formação do profissional do direito; 3. O pluralismo jurídico e o profissional do direito; 4. Considerações finais; 5. Referências bibliográficas.

Palavras-chave: Fenômeno jurídico - formação sociológica - profissional do direito

1. Introdução

Consideramos fundamental a aplicação da perspectiva sociológica ao fenômeno jurídico, percebido como fenômeno socialmente construído e, para tanto, pretendemos discorrer a respeito da importância da Sociologia Jurídica nos cursos de Direito. Esta matéria visa, fundamentalmente, contribuir para a superação de uma visão tecnicista, esvaziada de conteúdos humanistas, que tantas vezes acomete a formação legalista do bacharel em Direito. Entendemos que a Sociologia, junto com as demais disciplinas humanistas, visa possibilitar a superação de uma formação “ingênua”, decorrente de um positivismo normativista, sem percepção crítica e transformadora por parte dos operadores da Lei.

Consideradas como eixo da formação crítico-reflexiva, as disciplinas humanistas devem estar imbricadas entre si, num trabalho de formação transdisciplinar que permita a compreensão do Direito como fenômeno pluridimensional, multifacetado e complexo, capaz de atuar como instrumento não somente de repressão, mas também (e principalmente) de mudança e transformação.

Podemos afirmar que a Sociologia, voltada para a compreensão do fenômeno jurídico, representa um importante passo para uma concepção dialética do Direito, compreendido, portanto, como processo – capaz não só de representar os interesses dominantes das estruturas sociais vigentes mas, principalmente, caminhar para a ruptura dessas estruturas. Entendemos então, que o Direito não é simples ideologia (embora se recubra desta também), mas um processo histórico, significado pela ação concreta e constante, decorrente do embate das forças sociais presentes na sociedade que o constrói.

Por outro lado, quando o Direito é tratado como instrumento emanado unicamente do Estado, possuindo a lei como sua única expressão, favorece a consolidação de uma formação positivo-normativa, cuja função passa a ser muito mais informar do que formar o bacharel em Direito. Tal tratamento fortalece o tecnicismo, impondo uma padronização da linguagem e da leitura dos códigos, justificando e reproduzindo a realidade social. Como conseqüência, formas sociais são reproduzidas, garantidas e mantidas as hegemonias e ideologias, sem que se percebam as possibilidades de transformação desta realidade. Daí a importância de transcender a visão tecnicista, bem como de transcender a visão unilateral e unidimensional, que não absorve as contradições e os movimentos do real, especialmente aqueles que apontam para a existência de um pluralismo jurídico.

Tomando por base essas colocações, entendemos que o profissional do direito não deve ler o universo como se esse fosse meramente um livro de direito, já que o universo social do qual o direito faz parte é sempre maior que o próprio direito, não podendo ser reduzido a este. Pelas palavras de Jean Carbonnier, afirmamos que “uma certa insignificância do Direito deve ser um dos postulados da sociologia jurídica: o direito é como uma espuma na superfície dos relacionamentos sociais ou interindividuais” (Carbonnier, 1999, p 47).

2. A perspectiva sociológica na formação do profissional do direito

A Sociologia do Direito possui bases originais em Emile Durkheim, especialmente a partir dos estudos que o autor faz acerca da solidariedade social, garantida nas sociedades complexas, pela divisão social do trabalho e por um tipo de direito restitutivo. Esta perspectiva esteve voltada marcadamente para estudos sobre as formas de controle social, preocupadas em fechar ou cimentar as “brechas” que se produzem na realidade social, e que são frutos de contradições e antinomias do direito. De acordo com Gurvitch (1999), esta forma de conceber o direito apresenta problemas que devem ser superados, uma vez que não leva em conta a questão da pluralidade das fontes pelas quais o controle é produzido e exercido, não permitindo que sejam consideradas as diferentes hierarquias de controle social, segundo diferentes contextos históricos e culturais.

Uma significativa contribuição para a sociologia do direito foi a do jurista austríaco Eugen Erlich, que em 1912 escreveu os Fundamentos da Sociologia do Direito, afirmando que “a Sociologia do Direito deve começar pela pesquisa do direito vivo. Ela deve dirigir-se primeiramente ao concreto e não ao abstrato. Somente o concreto pode ser observado” (Ehrlich, 1999, p. 113). Segundo Ehrlich, as leis são parte das regulações sociais e, desse modo, o código civil não expressa toda a complexidade do direito, uma vez que o que a lei propõe nem sempre se efetiva realmente.

Evidentemente, o documento só mostra aquele segmento do direito vivo que está documentado. Como se pode, pois constatar aquela parte do direito vivo, que não está incorporada em documentos, a qual é grande e bastante importante? Não há outros meios a não ser abrir os olhos, Informar-se através de uma observação atenta da vida, entrevistar as pessoas e anotar suas respostas. (Ehrlich, 1999, p. 113 ).

A partir dessas rápidas inferências às idéias de Ehrlich, podemos perceber o caráter precursor do autor no que diz respeito à elaboração de uma sociologia do direito, pautada na investigação empírica e concreta dos fenômenos jurídicos, evidenciando o caráter social de que estes são revestidos.

Partindo do pressuposto

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