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Defesa Do Consumidor

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Por:   •  28/8/2013  •  2.802 Palavras (12 Páginas)  •  334 Visualizações

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Sumário: 1. Intróito: Obrigação Defesa do Consumidor; 3.1. O Princípio da Confiança e os Interesse Legítimos do Consumidor e sua relação com o Cheque Pós-datado; 3.2. Das Práticas Comerciais; 4. O Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as tendências atuais; 5. Conclusão: Da Influência Benéfica do CDC; 6. Referências Bibliográficas

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1. Intróito: Obrigação de Não-fazer

O cheque, usualmente denominado de "pré-datado", vem sendo utilizado pela população, reiteradamente, como uma forma de ampliação do prazo de pagamento. Nas linhas que se seguem, este título de crédito será visto sob a ótica da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque) em contraposição com a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Tentar-se-á demonstrar que não houve derrogação; mas, sim, uma vigência simultânea das duas normas positivadas e complementares.

Preliminarmente, será feita uma breve análise da nomenclatura do tema exposto, ensejando caracterizar-se sua inadequabilidade. A seguir ressaltar-se-á o contrato verbal entre consumidor e vendedor, cujo núcleo será uma obrigação de não-fazer, ou seja, de não se apresentar o cheque "pré-datado" antes da data prevista na cártula e, previamente, pactuada entre as partes. Segundo Caio Mário, na obrigação de não-fazer, "o devedor obriga-se a uma abstenção, conservando-se em uma situação omissiva. [1]"

Para finalizar, um breve estudo da Jurisprudência e das tendências atuais será exposto. Serão ressaltados alguns dos aspectos que circundam o tema, principalmente, o que se refere à influência benéfica do Código de Defesa do Consumidor nas relações sócio-econômicas hodiernas; pois, como dizia Rudolf Von Ihering, "aquilo que existe deve ceder ao novo, pois tudo que nasce há de perecer" [2].

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2. Da Inadequabilidade da Nomenclatura

A expressão cheque "pré-datado" é facilmente encontrada no cotidiano das relações comerciais, estas entendidas latu sensu, como aquelas praticadas inclusive por não-comerciantes . No entanto, tal nomenclatura não é a juridicamente apropriada. Segundo J. M. Othon Sidou [3], "o qualificativo para o cheque emitido com data posterior ao dia em que foi criado constitui, para não dizer vício de linguagem, um modismo brasileiro."

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"Pré" é afixo que se origina do latim prae, denota anterioridade, antecipação ; contraposto a "pós" que também possui a mesma origem (latim, post), mas possui significação contrária, indica, pois, ato ou fato futuro. Assim, qualquer ordem expedida postdiem, deverá ser executada na ou a partir da data indicada no documento, não antes [4]. Ocorre que o cheque, ao contrário dos demais títulos de crédito, é ordem de pagamento à vista : não há data a vencer, nasce vencida.

Se a expressão "pré-datado", juridicamente equivocada, resulta de um modismo brasileiro, a prática de aposição de data posterior no cheque não é. Tornou-se prática reiterada a emissão de cheques com data não coincidente com o dia da assinatura, por ser um meio utilizado nas relações comerciais com o intuito de viabilizar as compras a prazo. Essa forma de transação comercial tem importância precípua nas relações de consumo, representa uma das principais modalidades de parcelamento de débitos no comércio.

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3. Da Situação do Cheque Pós-datado frente à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) :

Apesar de ganhar espaço como criação popular hodierna, não há autorização legal para o uso do cheque pós-datado. É assim que se posiciona a Lei do Cheque ( Lei 7.357 de 2 de setembro de 1985 ) em seu art. 32, que apenas veio ratificar o art. 28 do Decreto 57.595 de 7 de janeiro do 1966:

"Art.32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário.

Parágrafo único: O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação."

Mesmo que contenha data futura, devido à natureza legal do cheque, "ordem de pagamento à vista", ele poderá ser pago. O Banco não tem como se recusar a acatá-lo, caso haja provisão de fundos.

Em contrapartida, o pagamento deste título de crédito, antes da data acordada com o comerciante-vendedor, pode trazer conseqüências extremamente prejudiciais ao correntista, tais como: devolução do cheque por falta de provisão de fundos, ou de outros, que foram apresentados na data acertada, pelo mesmo motivo; inscrição do correntista no serviço de proteção ao crédito; utilização do cheque especial com juros elevados para o correntista em decorrência da falta de fundos; ou, até mesmo, o próprio encerramento da conta. Estas são apenas algumas das conseqüências maléficas ao consumidor em face do pagamento antecipado do cheque.

Restarão as seguintes indagações, diante dos prejuízos sofridos pelo correntista: quem irá se responsabilizar? Será o comerciante que não cumpriu o pactuado com o consumidor ao efetuar o depósito antecipado do cheque? Ou essa responsabilidade será do próprio emitente do cheque, que o emitiu sem a devida provisão de fundos? Ou, ainda, a responsabilidade ficará a cargo da instituição bancária que efetuou o pagamento, porque a data constante do cheque era futura em relação à da apresentação?

A questão de se há ou não responsabilidade para o comerciante, que efetuar o resgate antecipado do cheque pós-datado na conta do correntista, encontra respaldo nas regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor–Lei 8.078/90: sendo uma relação consumeiriana, deve o comerciante responsabilizar-se se efetuou o depósito antes da data acordada com o emitente-comprador.

De acordo com

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